TJTO - 0002984-34.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002984-34.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002984-34.2022.8.27.2725/TO APELANTE: OZILMA DE ANDRADE MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por OZILMA DE ANDRADE MOREIRA (Evento 67), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 120/2022.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do município à implantação do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 120/2022.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em aferir se a Apelante, agente comunitária de saúde, faz jus à percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, sem a apresentação de Laudo Técnico exigido pela Lei Municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime remuneratório dos servidores públicos somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, X, da CF. 4. A Lei Municipal n.º 546/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da saúde do município de Miracema do Tocantins, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à realização de laudo técnico para constatação da insalubridade. 5. A interpretação lógica da norma municipal atrela a garantia do adicional de insalubridade à apresentação de prévio estudo técnico para atestar a situação de insalubridade e a permanência ou habitualidade da exposição do servidor. 6. A Apelante desistiu da produção de prova pericial em juízo, restando ausente laudo técnico a comprovar eventual labor em situação desfavorável. 7. A Emenda Constitucional n.º 120/22 não detém aplicação automática, sob pena de fragilização da autonomia dos entes federativos e da estrutura federativa descentralizada. 8.
Não cabe ao Judiciário impor ao município a obrigação de implementar o direito ao adicional de insalubridade sem a observância dos requisitos legais, sob pena de usurpação do princípio da separação dos poderes. 9. A prova técnica é imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido. Sentença mantida. (Evento 59).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 198, §10, da Constituição Federal – incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022, que estabeleceu o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade –, ao entender que a concessão do adicional de insalubridade estaria condicionada à existência de laudo técnico apto a comprovar eventual labor em situação desfavorável, conforme exigido pelo art. 31, § 3°, da Lei Municipal n. 546/2018.
Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Lei Municipal n. 546/2018, que exige a realização de laudo técnico pericial para constatação da insalubridade, em detrimento da nova disposição constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 120/2022, a qual defende possuir eficácia plena e imediata, tornando as atividades dos agentes comunitários de saúde constitucionalmente presumidas como insalubres, dispensando a produção de laudo técnico para a concessão do respectivo adicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido, ante a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, com o consequente “retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando o disposto no art. 198, §10, CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 120/2022”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 75). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 2º, IV, da Resolução n. 833/2024/STF, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 23, autos de origem).
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão.
Esta Presidência vinha admitindo os recursos extraordinários interpostos em casos idênticos ao presente, nos quais a parte recorrente também sustentava que o acórdão recorrido teria violado o art. 198, § 10º, da Constituição Federal por validar a exigência de laudo técnico prevista pelo art. 31, § 3º, da Lei Municipal n. 546/2018 como necessária à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Miracema do Tocantins.
Entretanto, recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE 1.544.437/TO, no qual foram examinados os pressupostos de admissibilidade de um dos recursos que havia sido admitido neste juízo provisório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, concluiu que a controvérsia em questão não seria passível de análise em recurso extraordinário, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min.
Presidente.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Agente comunitário de saúde.
Direito à percepção de adicional de insalubridade.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1544437 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Conforme destacado na ementa colacionada acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, ante a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Diante disso, dada a identidade entre os casos e a necessidade de observância do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, reconheço a incidência, neste caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
15/07/2025 13:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
14/07/2025 15:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 12:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
14/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2025 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
19/05/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
28/03/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
28/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/03/2025 22:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
17/03/2025 22:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/03/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 23:56
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 536
-
18/02/2025 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
18/02/2025 18:22
Juntada - Documento - Relatório
-
03/02/2025 13:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
03/02/2025 13:56
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
-
29/09/2023 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
-
29/09/2023 15:44
Trânsito em Julgado
-
27/09/2023 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2023 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
02/08/2023 17:53
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/07/2023 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
28/07/2023 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/07/2023 18:29
Juntada - Documento - Voto
-
18/07/2023 14:05
Juntada - Documento - Certidão
-
14/07/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/07/2023 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
13/07/2023 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2023 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
12/07/2023 16:33
Juntada - Documento - Relatório
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
03/07/2023 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
06/06/2023 11:52
Despacho - Mero Expediente
-
05/06/2023 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
02/06/2023 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/05/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/05/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/05/2023 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
18/05/2023 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/05/2023 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
11/05/2023 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
10/05/2023 19:27
Juntada - Documento - Voto
-
02/05/2023 12:30
Juntada - Documento - Certidão
-
27/04/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/04/2023 12:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 321
-
26/04/2023 11:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
26/04/2023 11:44
Juntada - Documento - Relatório
-
13/04/2023 12:33
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
-
13/04/2023 12:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB03)
-
12/04/2023 18:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
12/04/2023 18:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007649-66.2025.8.27.2700
Silvana Aparecida Barbosa
Ariel Xavier de Oliveira
Advogado: Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 14:33
Processo nº 0026441-78.2025.8.27.2729
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Estado do Tocantins
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 21:22
Processo nº 0009632-34.2025.8.27.2722
Julia Alves Leite
Policia Civil/To
Advogado: Kerolaine Ferreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:54
Processo nº 0001565-80.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Ricardo Martins de Souza
Advogado: Cristiane Souza Japiassu Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 15:26
Processo nº 0000088-98.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Luana Silva de Lima
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2025 15:18