TJTO - 0024642-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024642-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAMIRES BANDEIRA MATOSADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Alega a parte autora que percebeu desconto em seu benefício de aposentadoria.
Afirma que não efetuou empréstimo consignado, junto a requerida, que autorizasse o referido desconto.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos supostamente indevidos.
Em que pese as alegações autorais que, num primeiro momento, se constituiriam em prova negativa, uma vez que o autor afirma a não contratação do empréstimo e, portanto, impossível a produção de prova neste sentido, observo que a parte requerida atravessou contestação, antes mesmo da citação, apresentando o documento do evento 12, DOC_IDENTIF3.
O documento se trata de cédula de crédito bancário, aparentemente assinada pelo autor da ação, o que afasta, de plano, a verossimilhança de suas alegações, visto que, no momento em que se encontra o processo, é imprescindíviel a dilação probatória, a fim de se aferir se, de fato, houve ou não a relação contratual combatida entre as partes. Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Desnecessária a citação da requerida, uma vez que a apresentação de procuração - evento 7, PROC4 e contestação - evento 12, CONT1 supre o ato.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes, que deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
31/07/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/12/2025 16:00
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:15
Conclusão para decisão
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17/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 12:50
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024642-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAMIRES BANDEIRA MATOSADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO Com o fim de possibilitar a análise do mérito da lide, a parte autora deve requerer pedido definitivo no mesmo sentido da antecipação da tutela, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Promova a emenda, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica) -
23/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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19/06/2025 09:40
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:24
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 12:18
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/06/2025 10:04
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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