TJTO - 0043967-92.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043967-92.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: KÁTHIA LÚCIA BENTO LIMA CASTRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para inclusão do recurso em pauta.
Ciência às partes. -
15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:44
Recebido os autos
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22/04/2025 16:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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22/04/2025 16:46
Lavrada Certidão
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18/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 14:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/03/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 09:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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15/01/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:35
Despacho - Determinação de Citação
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22/10/2024 17:15
Conclusão para despacho
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22/10/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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