TJTO - 0000843-13.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000843-13.2025.8.27.2733/TO EXECUTADO: GENILSON SOARES LEAOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o executado, para, no prazo de 3 dias pagar o valor (art. 829 do CPC), acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), quantia esta reduzida pela metade, em sendo a dívida paga em até 3 dias após a efetivação da execução (art. 231 do CPC), ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC) distribuído por dependência e autuado em apartado (art. 231 do CPC), observados as regras do artigo 915 do CPC, deixando claro desde já que a não indicação de quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, nem exibição de prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, configurará ato atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) aplicando-se a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente.
Caso não ocorra a citação da parte executada em razão do credor não saber o paradeiro do devedor, defiro desde já a busca pelo Bacenjud para cumprimento do ato, fazendo a ressalva da necessidade do CPF e/ou CNPJ da parte, salvo se o oficial de justiça não encontrar a parte executada por estar em lugar incerto ou não sabido, devendo o oficial de justiça arrestar quantos bens bastem para suprir o valor executado, sendo determinado a citação por edital, com prazo de 20 dias (art. 257 do CPC).
Em ocorrendo citação por hora certa, deverá o oficial de justiça no mesmo ato também arrestar quantos bens bastem para suprir o valor executado (art. 830 do CPC).
Arrestado os bens da parte executada, a parte executada ficará com a responsabilidade de depositária, perdendo a posse direta do bem, convertendo sua posse em detenção (art. 840 do CPC), mencionando este fato no arresto.
No mesmo ato o oficial de justiça deverá avaliar os bens, certificando os seus valores.
Em sendo a parte executada citada por hora certa (art. 830 do CPC) ou edital, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, intimando-se para seus atos de mister imediatamente.
Realizada a citação e decorrido o prazo de 3 dias para o pagamento devidamente certificada, converto o arresto em penhora, retroagindo a data da penhora ao tempo do arresto, aclarando da parte exequente agir em conformidade com o art. 844 do CPC (presunção absoluta dos atos de contrição).
Expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação descrita no art. 828 do CPC, devendo o exequente após 10 dias da concretização do ato comunicar o juízo, sob pena de cancelamento de ofício, certificando o decurso de prazo pela escrivania.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, determino o cancelamento das averbações do artigo 828 do CPC dos bens não atingidos pela constrição, constituindo fraude a execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
Feito o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do ato, com prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação nos autos, intime-se pessoalmente a parte para dar regular andamento ao feito com prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Caso não encontrado bens para penhora, intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, cuja inércia será considerada ato atentatória contra a dignidade da justiça cuja sanção será a imposição de multa no valor de 20% sobre o valor da dívida devidamente atualizada, revertida à parte exequente, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a inércia, determino a remessa dos autos para a contadoria novamente para recalcular o valor da dívida devidamente atualizada, acrescida da multa acima descrita, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC) via Bacenjud, restando este infrutífero proceda-se o bloqueio de veículos automotores via RENAJUD.
Apresentado os embargos, cuja matéria deverá observar o artigo 917 do CPC, sendo o caso de excesso de execução, a parte exequente deverá alegar e comprovar o valor que entende devido, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de indeferimento (em sendo o único fundamento dos embargos), art. 917 do CPC.
Em havendo pagamento devidamente comprovado de 30% do valor da causa, acrescido das custas e honorários de advogado, defiro o parcelamento da dívida em até 6 vezes, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, observando-se a regra do artigo 915, parágrafo terceiro, do CPC.
Decorrido o prazo dos embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC).
De forma alternativa, agende depois da citação,audiência conciliação no CEJUSC.
Datado e cert.eproc. -
16/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 08:17
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702476, Subguia 96364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 522,08
-
07/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702477, Subguia 96193 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 590,10
-
30/04/2025 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702477, Subguia 5499615
-
30/04/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702476, Subguia 5499614
-
29/04/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 22:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5702477 - R$ 590,10
-
28/04/2025 22:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5702476 - R$ 522,08
-
28/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007889-02.2024.8.27.2729
Alexsandro de Sousa Conceicao
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:57
Processo nº 0013624-37.2024.8.27.2722
Lucena Boa da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 16:06
Processo nº 0046886-54.2024.8.27.2729
Maria Rosa da Mota Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Edna da Mota Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2024 22:21
Processo nº 0000196-48.2021.8.27.2736
Michalany Turibio Gloria
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2021 11:52
Processo nº 0000876-70.2025.8.27.2743
Caroline Longhi
Estado do Tocantins
Advogado: Lucio Roner Sousa Baccaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:44