TJTO - 0041387-94.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041387-94.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041387-94.2021.8.27.2729/TO APELADO: JHONATAN SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE JOANIR FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua inventariante MARCIANE DIAS MENEZES, em face da sentença juntada ao evento eletrônico 198, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de n° 0041387-94.2021.8.27.2729, proposta por JHONATAN SOARES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade de débitos tributários posteriores à citação do Estado do Tocantins (novembro de 2021), determinando a transferência do veículo GM/Kadett GLS para o nome do espólio e fixando a responsabilidade solidária do autor e do espólio pelos débitos anteriores à referida citação.
No evento 6, a parte apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada.
No evento 13, a parte apelante juntou documentos e comprovantes alegando "ausência de recursos do Espólio e indisponibilidade financeira da Inventariante para custear o pagamento de Taxa e Custas Processuais sem prejuízo da sua subsistência." É o relatório. Passa-se à decisão.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte não logrou êxito em demonstrar, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese, mesmo diante da concessão da oportunidade para demonstrar a real situação de vulnerabilidade econômica, a parte limitou-se à apresentar documentos que não corroboram de forma minimamente convincente com alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante do baixo valor da causa.
Destaca-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, ausente a comprovação satisfatória da condição de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 11:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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27/06/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041387-94.2021.8.27.2729/TO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARCIANE DIAS MENEZES (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB BA039562) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOANIR FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua inventariante, MARCIANE DIAS MENEZES, na qual se requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça na fase recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão automática do referido benefício, cabendo à parte requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Tal exigência se torna ainda mais rigorosa quando se trata de pessoa jurídica, para a qual se impõe a apresentação de provas efetivas de dificuldades financeiras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a apelante para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, demonstrativos contábeis e demais documentos pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. -
13/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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02/04/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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02/04/2025 15:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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31/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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