TJTO - 0008270-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008270-63.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: RHUAN HENRIQUE PINHEIRO BARBOSAADVOGADO(A): FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS ABUSIVOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DAS NEGATIVAÇÕES.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no âmbito de Ação de Tutela Cautelar Antecedente movida por consumidor em face de instituição financeira.
A parte agravante alega a contratação de três créditos automáticos com posterior inadimplemento, em razão de supostos encargos abusivos superiores a cem por cento ao ano, culminando na renegociação da dívida.
Na origem, pleiteia a cessação das cobranças e a exclusão das negativações em cadastros restritivos, além do restabelecimento do contrato nas condições anteriores.
O pedido de tutela foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a matéria demanda análise meritória.
Inconformado, o agravante recorre buscando a suspensão das cobranças, das inscrições em cadastros restritivos, a apresentação dos contratos bancários e a suspensão do prazo para emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e as inscrições em cadastros restritivos, bem como determinar a apresentação dos contratos bancários; (ii) estabelecer se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau foi adequado, pois a análise das supostas abusividades contratuais exige dilação probatória, sendo incabível a antecipação dos efeitos pretendidos nesta fase processual inicial, sob pena de indevida antecipação do mérito. 4.
A concessão da medida requerida poderia configurar supressão de instância, considerando que a matéria ainda não foi objeto de aprofundada análise no juízo de origem, em descompasso com a jurisprudência que veda tal prática, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5.
Quanto ao pedido de suspensão do prazo para emenda da inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisão que determina a emenda da petição inicial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, sendo cabível, se for o caso, o recurso de apelação após a sentença. 6.
A inexistência de urgência e a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil inviabilizam o conhecimento do agravo nesta parte, conforme orientação consolidada no Recurso Especial nº 1.987.884/MA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo De Instrumento Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória para suspender cobrança de dívidas e inscrições em cadastros restritivos depende da presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de plano, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quando a discussão demanda dilação probatória sobre suposta abusividade contratual. 2.
A análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, quando suscitadas diretamente no agravo de instrumento, configura supressão de instância, sendo vedada no sistema processual vigente. 3.
Decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência que demonstrem a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, artigos 1.015 e 331; Código de Defesa do Consumidor, artigo 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.987.884/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Rhuan Henrique Pinheiro Barbosa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008270-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 422) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: RHUAN HENRIQUE PINHEIRO BARBOSA ADVOGADO(A): FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 22:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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