TJTO - 0012051-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - 29/07/2025 17:30. Refer. Evento 14
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09/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012051-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc.
PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ALDERICO LIVI.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 24, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
07/07/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 16:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 09:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/07/2025 17:30
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23/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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