TJTO - 0052710-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052710-91.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LEONARDO SOUZA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEONARDO SOUZA SILVA contra ato atribuído à COORDENADORA DA COPESE – COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS UFT. Relata, primeiro, que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, na cota reservada para pessoas com deficiência, porém teve sua inscrição indeferida nessa modalidade por não ter apresentado seu RG, e, por consequência, passou a concorrer apenas pelas vagas da ampla concorrência. Quanto a esse ponto, argumenta que “o edital não exige que o RG seja apresentado para comprovar a deficiência, sendo este apenas um formalismo que não pode prejudicar a impetrante”. Acrescenta que “a banca não apenas desrespeitou o edital, mas também violou os direitos da impetrante, que já havia comprovado sua deficiência por meio de laudo médico”. Segundo, relata que apresentou documentação comprobatória de três pós-graduações latu sensu, porém uma delas não foi considerada para a finalidade de pontuação na fase de títulos. Alega que “as disciplinas cursadas pela Impetrante no curso de pós-graduação latu sensu, quando cotejadas com a descrição sumária das atividades inerentes ao cargo, demonstram notória similitude, divergindo apenas na forma de redação”. Argumenta que “a discrepância meramente formal não deve obstar o reconhecimento da pertinência do título apresentado pela Impetrante para fins de pontuação no concurso em questão”. Pugna por concessão de tutela liminar “para que o autor seja reintegrada às vagas de PCD, conforme o resultado provisório anterior, com a devida correção do resultado, com a devida reserva da vaga do autor no concurso público”. No mérito, requer “seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante nos seus exatos termos, determinando-se COPESE que seja declarado o direito do autoro à reclassificação como PCD sendo retificado o resultado do concurso público, bem como determinando-se COPESE que seja atribuição dos 10 (dez) pontos referentes ao título de Pós-Graduação Latu Sensu em Docência do Ensino Superior, bem como ao MUNICÍPIO DE PALMAS para que seja feita a reserva da vaga do autor no concurso público na lista PCD”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 6. O impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 17). O Município de Palmas alega incompetência do juízo; inobservância do edital quanto aos documentos exigidos para participação no certame como PCD; um dos certificados de pós-graduação apresentados “não está de acordo com o item exigido pelo edital” e “a discussão acerca da adequação dos títulos ao cargo pretendido exige dilatação probatória” (evento 18). O Reitor da UFT alega lega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; e que “o parecer da banca foi pelo indeferimento, pelo não cumprimento dos subitens 8.2.5 do instrumento convocatório, em especial, identificou-se a ausência do documento de identificação conforme exigido no subitem 8.2.5.1”, mesmo após os candidatos terem sido oportunizados a juntar a documentação correta ou complementar, no prazo previsto para o recurso, diretamente no sistema de inscrição (evento 20). O Ministério Público requereu renovação do prazo (evento 23). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à inscrição e nota de candidato em concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem. A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que declare “o direito do autoro à reclassificação como PCD sendo retificado o resultado do concurso público, bem como determinando-se COPESE que seja atribuição dos 10 (dez) pontos referentes ao título de Pós-Graduação Latu Sensu em Docência do Ensino Superior, bem como ao MUNICÍPIO DE PALMAS para que seja feita a reserva da vaga do autor no concurso público na lista PCD”. Segundo narra o impetrante, “não apresentou a documentação exigida”, ou seja, documento de identificação, e por isso foi obstado de concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência. Conforme consta do evento 20, “o parecer da banca foi pelo indeferimento, pelo não cumprimento dos subitens 8.2.5.1 e 8.2.5.2”. Acrescenta a banca que foi concedido prazo para saneamento das pendências documentais no prazo previsto para o recurso, porém “transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação do impetrante, foi publicado, em 16/08/24, o Resultado de Indeferimento da sua condição de Pessoa com Deficiência, ficando a impetrante, impedida de concorrer na referida modalidade” (evento 20). Os itens 8.2.5.1 e 8.2.5.2 do edital, acima referidos, assim prescrevem: 8.2.5 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1 Documento de identidade; 8.2.5.2.
Laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. Portanto, a conclusão da banca examinadora foi no sentido de que o impetrante não anexou documentos obrigatórios, o que, no caso, é incontroverso. Ao que consta, mesmo oportunizada, a parte impetrante não juntou os documentos.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que a afirmação da banca examinadora não seja verdadeira, e o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória. O item 8.2.17, ademais, previu o seguinte: 8.2.17 A inobservância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste edital implicará a perda do direito às vagas reservadas a deficientes. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. No caso, não há comprovação documental de que o impetrante tenha anexado toda a documentação exigida na forma e prazo exigidos, e a flexibilização das exigências do edital implicaria em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia. No que se refere ao certificado de pós-graduação apresentado na fase de títulos, a banca examinadora deixou de atribuir pontuação em relação a um dos certificados apresentados nos seguintes termos (evento 1, ANEXO12): O título de pós graduação "Docência do ensino superior", não foi pontuado por não ser relacionado a área de atuação nos termos do item 3.10 do edital n. 117/2024. Recurso Indeferido - Conforme prevê o item 3.10 do Edital 117/2024, os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva à área de atuação.
O título apresentado (pag 3-4) não é condizente com área de atuação direta para o cargo pretendido. O item 3.10 prevê o seguinte: 3.10.
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação. A área de atuação do cargo pretendido é matemática. Verifica-se que o certificado de página 3-4 (conforme acima referido) é de curso de Especialização em Docência do Ensino Superior (evento 1, ANEXO11, p. 4), e as disciplinas do curso (evento 1, ANEXO11, p. 5), com efeito, não se referem à área de matemática. Não se identifica, pois, erro grosseiro da banca examinadora a justificar a concessão da segurança. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:05
Protocolizada Petição
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07/03/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00020521920258272700/TJTO
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/12/2024 12:51
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 12:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/12/2024 15:03
Conclusão para despacho
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09/12/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO SOUZA SILVA - Guia 5623475 - R$ 50,00
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09/12/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO SOUZA SILVA - Guia 5623474 - R$ 29,12
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09/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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