TJTO - 0004053-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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18/07/2025 17:02
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004053-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004053-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PAULO JOSÉ ROBERTO BENTO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
ATIVIDADE DE CARÁTER ORDINÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DO MUNICÍPIO E DESPROVIDO O DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Trabalho Temporário c/c Desvio de Função e Obrigação de Pagar FGTS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente aos períodos laborados entre 02/04/2009 e 31/07/2014 e entre 01/02/2015 e 31/12/2022, reconhecendo a nulidade dos contratos, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento de adicional de insalubridade. 2.
Irresignado, o autor apelou, pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função e ao consequente direito ao adicional de insalubridade.
Já o município, em seu recurso, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal sobre os valores do FGTS anteriores a 04/02/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 04/02/2019; e (ii) determinar se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade decorrente de eventual desvio de função.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a contratação temporária para atividades ordinárias da Administração Pública, sendo nulo o vínculo empregatício quando ausente a demonstração da necessidade temporária e do interesse público excepcional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), assentou que a nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do vencimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a prescrição quinquenal se aplica ao FGTS devido em razão da nulidade de contrato temporário com a Administração Pública.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2024, apenas as parcelas de FGTS vencidas após 04/02/2019. são exigíveis. 6. O adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão legal e regulamentação específica do ente federativo.
No âmbito do Município de Palmas, o Decreto nº 1.195/2016 estabelece que o benefício se aplica apenas a servidores lotados em unidades de saúde.
Como o recorrente não se enquadra nessa hipótese, não há direito ao adicional pleiteado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos, sendo o do Município provido e o do autor desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 se aplica ao FGTS devido em razão da nulidade de contrato temporário com a Administração Pública, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação local e regulamentação específica que defina as atividades abrangidas, os percentuais e as condições para a concessão do benefício, sendo inaplicáveis normas gerais da legislação trabalhista federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto Municipal nº 1.195/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 31/10/2014; TJTO, Apelação Cível nº 0000893-63.2021.8.27.2738; STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023; TJTO , Apelação Cível, 0000893-63.2021 .8.27.2738, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022; TJTO , Apelação Cível, 0027509-34.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0002980-94.2022.8.27.2725, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ente municipal para reconhecer a prescrição quinquenal e limitar os efeitos da condenação ao pagamento de FGTS somente ao período posterior a 04/02/2019, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que fixados na origem contra o recorrente vencedor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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06/05/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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