TJTO - 0019970-70.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/05/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019970-70.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)AGRAVADO: TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de urgência, relativo a pedido de produção de prova testemunhal. 2.
O agravante pede a reforma da decisão, alegando, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal apta a afastar o direito autoral gera cerceamento de defesa. 3.
O agravado, por sua vez, rebate os argumentos, pugnando pela mantença da decisão.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar se o indeferimento de produção de prova testemunhal pode ser discutido em agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo sua taxatividade mitigada apenas quando há urgência comprovada. 6.
A questão do indeferimento de prova testemunhal pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, não se configurando como matéria urgente a justificar a interposição de agravo de instrumento. 7.
Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser corrigida em sede recursal, mediante conversão em diligência para produção da prova necessária. 8.
Ausentes elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, deve ser mantida a inadmissão do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento.
Tese de julgamento O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência que inviabilizem a discussão em apelação ou contrarrazões.
O indeferimento de prova testemunhal pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento.
Eventual nulidade por cerceamento de defesa, que nem mesmo ainda se configura, pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 938, § 3º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 09:43
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 432
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/04/2025 14:47
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/03/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/02/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385460, Subguia 4715 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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04/02/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Guia 5385469 - R$ 145,00
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04/02/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385460, Subguia 5374757
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04/02/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - Guia 5385460 - R$ 145,00
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/11/2024 16:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Recurso Interno - Monocrático
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27/11/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5609475 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 36, 27, 18, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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