TJTO - 0002285-20.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002285-20.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: MARIA LUIZA SOARES CASTROADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINO (OAB TO02428A)AUTOR: ELISA VITORIA SOARES CASTROADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINO (OAB TO02428A)RÉU: MARCIANO DE MENEZES SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBAADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDOADVOGADO(A): ANA ISABELLA BEZERRA LAUADVOGADO(A): MURILO BRAZ VIEIRAADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINOADVOGADO(A): CAMILA DE BORTOLI ROSSATTOADVOGADO(A): RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 04/07/2025 - Lavrado Termo de CompromissoEvento 21 - 03/07/2025 - Trânsito em Julgado -
07/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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07/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Lavrado - Termo de Compromisso
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03/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 13:52
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002285-20.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA LUIZA SOARES CASTROADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINO (OAB TO02428A)AUTOR: ELISA VITORIA SOARES CASTROADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO AQUILINO (OAB TO02428A) SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARCIANO DE MENEZES SOUZA e MARIA LUIZA SOARES CASTRO, esta última por si e representando a filha E.V.S.C.M. (01/02/2019), ajuizaram o presente pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
Pedem os autores a homologação de acordo de guarda, convivência e alimentos relativos à filha E.V.S.C.M. (01/02/2019).
Instruindo o pedido vieram os documentos anexos ao evento 1, dentre eles a cópia do acordo (ACORDO2), a certidão de nascimento da criança (CERTNASC7) e os documentos pessoais dos genitores (DOC PESS8 e DOC PESS9).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável a homologação do acordo, vistos preservar os interesses da criança (ev. 8). É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas, que estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação.
Observando, pois, que as formalidades legais foram cumpridas, que as partes estão devidamente representadas, que o objeto do acordo é lícito e passível de transação, bem assim que foram devidamente resguardados os direitos da criança, ante o parecer favorável do Ministério Público, não existem óbices à homologação do instrumento. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, firme no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, para o fim de HOMOLOGAR o ACORDO firmado entre as partes no evento 1, ACORDO2, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inclusive os do art. 515, III, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários em da ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, fica dispensada a remessa dos autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN, tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o termo de guarda.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/05/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 16:12
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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11/04/2025 16:12
Lavrada Certidão
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11/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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