TJTO - 0009051-67.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:13
Conclusão para despacho
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009051-67.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: HERMENEGILDO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HERMENEGILDO RODRIGUES DE LIMA em face do MUNICIPIO DE ARAGUAINA. Em síntese, busca o requerente a anulação de R$ 84.366,20 em débitos de IPTU e taxas de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2013 a 2025, de quatro imóveis específicos.
Aponta ainda o autor que o referido débito fiscal está sendo discutido nas seguintes ações de execução fiscal: 0018587-54.2015.8.27.2706, 0023661-55.2016.8.27.2706, 0000837-29.2021.8.27.2706, 0015852-38.2021.8.27.2706, 0005352-73.2022.8.27.2706, 0023898-79.2022.8.27.2706, as quais foram reunidas no processo 0006009-83.2020.8.27.2706.
Lado outro, preliminarmente, a fazenda pública municipal, arguiu incompetência deste juízo em razão da aplicação do entendimento exarado por esta Egrégia Corte Estadual no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6 (processo 0006036-16.2022.8.27.2700).
Pois bem.
Diante da preliminar alegada pelo réu, revela-se imprescindível a análise da competência deste magistrado, antes de resolver o mérito da lide sob exame.
Nesse passo, de início, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça no precedente qualificado supramencionado, in verbis: Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700, Relator: Des.
Adolfo Amaro Mendes, Data do Trânsito em Julgado: 29/08/2023) Ao cotejar a tese firmada com a causa de pedir e os pedidos ora julgados, vislumbro que a competência material para conhecer da presente demanda é do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína.
Ademais, conquanto a competência deste juizado seja absoluta, como explicitado pelo requerente e verificado no art. 2°, §4º, da Lei n. 12.153/2009, não se pode olvidar que é necessário prestigiar a reunião dos processos a fim de prestigiar a segurança jurídica e evitar eventuais decisões conflitantes, sendo essa a posição que predominou no julgamento do IAC n. 6 do TJTO, conforme pode ser visto na ratio decidendi extraída do voto do relator: Respeitada a competência de territorial (foro ou comarca) prevista nas leis do processo civil, a especialização do juízo em relação à matéria acerca da execução fiscal, incluindo-se nessa expressão as ações autônomas cognitivas envolvendo discussão sobre crédito fiscal que possa vir a ser executado, e ações conexas, confere-lhe uma competência absoluta, prevalecendo sobre qualquer outro (art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980). A expressão livre execução fiscal abrange não apenas a execução em si do crédito fiscal, tributário ou não, mas também as ações de conhecimento autônomas versando sobre crédito fiscal que pode vier a ser ajuizado e as ações conexas, eis que, além da previsão na Lei de Execução Fiscal, a intenção da especialização da matéria reside em permitir que o órgão jurisdicional – magistrado e servidores – detenha um conhecimento responsável, amplo e técnico sobre o assunto, permitindo uma prestação jurisdicional a contento.
Ademais, como bem pontuou o STJ no AgRg no AREsp n. 129803/DF, em voto prolatado pelo ministro Ari Pargendler, o qual foi julgado em 15/8/2013, [h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Sempre deverá ser prestigiada a reunião das ações, na conexão.
Quanto à ação autônoma cognitiva, necessário preservar a competência em razão da matéria e para respaldar o postulado da segurança jurídica.
Extraída a competência absoluta do juízo especializado na matéria de execução fiscal, incluindo-se nela as ações autônomas discutindo o próprio crédito fiscal que possa vir a ser ajuizado pelo ente público estadual ou municipal, e as ações conexas, ambas ajuizadas pelo contribuinte, importante registrar, por mais, que os juizados especiais da fazenda pública, por vedação legal, são incompetentes para conhecer, processar e julgar as demandas que tratem sobre tal matéria (art. 2º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2009).
Não obstante, a despeito de uma das teses do IAC n. 10 do STJ destacar que o juizado especial da fazenda pública possui, quando instalado, competência absoluta, esta só se verificará quando a matéria não lhe for vedada e desde que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos vigentes ao tempo da propositura, considerando as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Como se trata de demanda cuja matéria é vedada perante o juizado especial da fazenda pública, sobreleva registrar no caso em questão a inaplicabilidade da referida tese, pela distinção fática e jurídica. Seguindo essa linha e considerando a natureza qualificada do IAC, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
Ante ao exposto, RECONHEÇO a incompetência material deste juízo para conhecimento da presente demanda, de forma que DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o órgão jurisdicional com competência para processamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA2EFAZJ)
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17/07/2025 18:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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17/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 16:47
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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