TJTO - 0009595-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392455, Subguia 7235 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392455, Subguia 5377435
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08/07/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5392455 - R$ 145,00
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0009595-73.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270)ADVOGADO(A): Eduardo Talamini (OAB PR019920)ADVOGADO(A): BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0003928-59.2020.8.27.2740, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
A demanda de origem possui natureza cognitiva ordinária, com rito comum, e tem por objeto a apuração da legalidade da cobrança de valores pela ligação de água por parte da concessionária, como condição para o início da prestação do serviço público essencial de abastecimento.
O Ministério Público, atuando como custos legis e na defesa de interesses coletivos e difusos, aduz, em síntese, que a prática adotada pela ré SANEATINS configura violação à universalização do acesso, à integralidade e à modicidade tarifária, princípios fundamentais previstos na Lei Federal n.º 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Sustenta que a exigência pecuniária imposta aos consumidores transfere, indevidamente, ao usuário o custo de um serviço que integra a estrutura do próprio serviço público concedido. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a abstenção da prática e a devolução dos valores pagos pelos consumidores, devidamente atualizados.
Em sede de contestação, a ré SANEATINS apresentou defesa processual e de mérito, rechaçando as alegações ministeriais.
Argumentou que a cobrança impugnada encontra amparo tanto em cláusulas contratuais válidas como em normas regulatórias expedidas pela ATR – Agência Tocantinense de Regulação, sendo o serviço de ligação classificado como facultativo, específico e divisível.
Alegou ainda a regularidade do modelo tarifário adotado, com respaldo técnico, contratual e legal, requerendo, por consequência, a improcedência integral da pretensão autoral.
A agência reguladora, chamada ao polo passivo da demanda, também apresentou contestação, afirmando que sua atuação restringiu-se à regulamentação do setor e à fixação de parâmetros técnicos, sem interferência direta na conduta lesiva alegada.
O pedido liminar formulado pelo autor foi indeferido (evento 43).
Em seguida, as partes, regularmente intimadas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se a suficiência do acervo probatório constante dos autos (eventos 58, 60 e 62).
Sobreveio sentença de mérito, da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, que julgou procedentes os pedidos formulados em face da SANEATINS, declarando a nulidade da cobrança pela ligação de água, impondo-lhe obrigação de se abster da prática sob pena de multa, e condenando-a à restituição dos valores indevidamente pagos pelos consumidores, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Quanto à ATR, o pedido foi julgado improcedente.
Foram ainda fixados os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a SANEATINS interpôs a presente apelação cível, na qual sustenta que a sentença atacada vulnera o regime jurídico das concessões públicas, ignora a presunção de legalidade dos atos normativos da ATR e compromete o equilíbrio econômico-financeiro da concessão vigente. Reitera que a cobrança controvertida se refere a serviço específico e eventual, legalmente tarifável, e que sua vedação impõe dano patrimonial e institucional severo à estrutura da concessionária, comprometendo a prestação dos serviços em diversos municípios.
Demonstrou documentalmente que a suspensão imediata da cobrança em 46 municípios tocantinenses acarreta: Perda mensal estimada em R$ 283.000,00, comprometendo fluxo de caixa e investimentos; Potencial desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; Risco de prejuízo à continuidade, expansão e melhoria dos serviços públicos essenciais, atingindo o próprio interesse público primário da coletividade.
Pondera que a cobrança impugnada está autorizada por atos normativos expedidos pela ATR – Agência Tocantinense de Regulação, os quais possuem presunção de legitimidade, não infirmada de forma técnica e fundamentada pelo juízo a quo.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, com vistas a evitar lesão de difícil reparação.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais foram atendidos, inclusive no que tange à motivação, utilizado o recurso cabível.
Além disso, há interesse e legitimidade para recorrer, bem como o recurso é tempestivo, restando presentes, por conseguinte, todas as formalidades legais para o conhecimento do apelo.
Inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos e, assim, verificados os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação encontra fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC vigente.
Diz o texto legal: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” Na hipótese dos autos, trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente a demanda para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de ligação de água, impor obrigação de não fazer e condenar à devolução dos valores pagos pelos consumidores, com atualização e juros legais.
A sentença esta em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987/1995.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra a Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins, postulando que a concessionária custeie a instalação de hidrômetros em favor dos consumidores da Comarca de Gurupi, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos usuários.2.
Mantendo, no ponto, a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da empresa, reconhecendo ser "da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser feita pela tarifa mínima" (fl. 1.124, e-STJ).
Apreciando o Recurso do Ministério Público, o Juízo a quo rejeitou o pedido de condenação "da empresa concessionária à repetição do indébito em favor dos consumidores lesados, pois é impossível individualizá-los".
Acolheu, contudo, parte da irresignação do Parquet, por reconhecer que "As cláusulas que impõem ao consumidor a obrigação de doar o hidrômetro e de arcar com os custos do referido medidor e seus acessórios são completamente abusivas" (fl. 1.125, e-STJ).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.010 DO CPC.
INOCORRÊNCIA3.
Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre o Decreto Estadual 9.725/1994, a instância ordinária deixou claro na apreciação de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, que "tal alegação trata de inovação recursal, porquanto não foi ventilada na apelação" (fl. 1.013, e-STJ).4.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não tendo sido apontada a supramencionada violação na interposição da apelação, nem sequer há falar em omissão do decisum objurgado" (AgInt no REsp 1.860.259/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021).
Na mesma direção: AgRg no AREsp 649.806/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp 1.023.745/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2020.5.
Alega-se que, "Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que 'a decisão silenciou-se, inclusive, sobre o ônus previsto no art. 333, II, CPC/1973, impondo à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória, relativamente à pretensão do Ministério Público de demonstrar que o custo da instalação de hidrômetro - nova ligação - integra a base de cálculo da tarifa, o que é absolutamente defeso'.
Essa omissão, contudo, persistiu [...]" (fl. 1.060, e-STJ).
Ocorre que, no Recurso Especial - assim como nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido -, não se expende argumentação sobre a relevância dessa alegação, limitando-se a concessionária a dizer que o Juízo a quo teria imposto "à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória [...], o que é absolutamente vedado" (fl. 973, e-STJ).
A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF nessa parte do apelo.6.
Por fim, nunca é demais relembrar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DO CDC; 1º, 2º, 3º E 40 DA LEI 11.445/2007; E 9º DA LEI 8.987/1995.
NÃO OCORRÊNCIA7.
Não há óbice à aplicação do CDC às prestadoras de serviço público sob o regime de concessão ou permissão.
O art. 7º da Lei 8.987/1995 é expresso no sentido de que, além dos deveres e obrigações dos usuários que indica, incide a Lei 8.078/1990, que dispõe, em seu art. 22, sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros.8.
Consequentemente, a interpretação que deve ser emprestada aos dispositivos tidos por violados - como corretamente realizada na origem -, não pode se afastar do microssistema protetivo do consumidor, incidindo os invocados arts. 39, I, e 51, IV, XII e XV, do CDC.
As referidas disposições vedam não só o condicionamento da prestação de serviço à aquisição de outro produto (no caso, o hidrômetro), como também consideram abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada (o pagamento pela instalação dos hidrômetros seguido de doação à concessionária);obriguem o consumidor a ressarcir os custos com a própria cobrança (a instalação do hidrômetro usado para a medição do consumo); e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.9.
O dever de a recorrente instalar a custear os hidrômetros deriva, também, do disposto nos arts. 6°, III, do CDC, pois a ciência exata da extensão do consumo e da cobrança só são possíveis com a instalação dos hidrômetros pelo explorador do serviço, estando, portanto, compreendido dentro do dever de informação do consumidor, que é de única e exclusiva responsabilidade do fornecedor.10.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015).
A partir de tal entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ).11.
Compreende-se, portanto, que é da responsabilidade da concessionária/permissionária o dever de arcar com os custos da instalação do hidrômetro.
Trata-se de algo inerente ao serviço essencial que presta e que, além disso, integrava as obrigações que lhe eram impostas ao tempo da contratação, tudo conforme o art. 7º da Lei 8.987/1995 e disposições do Código de Defesa do Consumidor.12.
A instalação do hidrômetro é essencial para a própria prestação do serviço de fornecimento de água, não sendo lícito impor ao consumidor o custo pelo empreendimento que deveria ter sido contabilizado pela recorrente no momento em que contratou com o Estado.
Mutatis mutandis, seria o mesmo que impor ao consumidor dos serviços de táxi o pagamento pelo custo do taxímetro; ou estabelecer que compete à pessoa cobrada, e não ao credor, o custeio das despesas relativas ao boleto/carnê (TEC) que lhe é encaminhado para pagamento, expediente, aliás, já vedado pelo STJ, conforme Súmula 565.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DO TJDFT.
IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA13.
Ainda que se conheça do Recurso Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, fato é que, tendo sido negado provimento ao apelo pela alínea "a", afirmando-se a correção do acórdão recorrido à luz da legislação tida por violada, fica prejudicado o enfrentamento da divergência, que se resolveu em desfavor da ora recorrente. CONCLUSÃO14.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido(REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022.) Embora a Apelante busque o efeito suspensivo, é imprescindível destacar, por primeiro, que a concessão da medida exige como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Apelante, e, assim sendo, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro na sentença guerreada nenhum vício capaz de ensejar neste momento a probabilidade de provimento do recurso, justamente por não vislumbrar nenhum risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não obstante, é importante registrar que o indeferimento do efeito suspensivo não significa a antecipação de juízo de mérito da Apelação.
Pelo contrário, o que se está a analisar nesta oportunidade é a ocorrência de prejuízo decorrente de uma sentença que ainda será submetida à apreciação desta segunda instância, podendo ser confirmada ou mesmo reformada, tudo a depender da interpretação do colegiado da 1ª Câmara Cível, legítimo juiz natural da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposto e, como consequência, recebo o presente recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V, do § 1o, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, de 2015.
Após o decurso do prazo recursal, volvam-me conclusos para apreciação do mérito do apelo. -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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