TJTO - 0004127-40.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004127-40.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004127-40.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARCOS ANTONIO NEVES (RÉU)ADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES CONEXOS DE RESISTÊNCIA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
LEGALIDADE DA ORDEM POLICIAL.
DOLO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação criminal interposta contra Sentença que, em ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, absolveu o réu das imputações de resistência (artigo 329 do Código Penal) e perturbação do sossego alheio (artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41), mas o condenou pelo delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
A Defesa pleiteia a reforma da condenação, arguindo atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilegalidade da ordem policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu pela contravenção de perturbação do sossego torna ilegítima a ordem policial que ensejou a condenação por desobediência; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo específico na conduta do réu; (iii) determinar se o princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência é aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legalidade da ordem policial não se submete à sorte da imputação que a motivou, sendo suficiente a existência de fundada suspeita e a atuação legítima dos agentes públicos diante de reclamação de perturbação do sossego.
A posterior absolvição do réu pela contravenção penal não contamina, retroativamente, a legalidade da ordem administrativa. 4.
O tipo penal do artigo 330 do Código Penal exige a existência de ordem legal específica, proferida por agente público no exercício de suas funções, e o dolo direto de desobedecê-la.
Na espécie, restou comprovado que o réu teve ciência inequívoca da ordem e, de forma afirmativa e consciente, recusou-se a cumpri-la. 5.
Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, foram harmônicos, coerentes e não infirmados por prova em contrário, gozando de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
As testemunhas da defesa, vinculadas ao réu por laços pessoais, apresentaram relatos parciais e contraditórios, sem força probatória suficiente para afastar a robustez das declarações dos agentes públicos. 7.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, pois os fatos são autônomos e ocorreram em momentos distintos.
A recusa à ordem policial antecedeu eventual resistência à condução coercitiva, afastando qualquer relação de subsidiariedade ou dependência funcional entre os delitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1.
A ordem policial emanada com base em fundada suspeita de perturbação do sossego, ainda que não resulte em condenação por tal contravenção, conserva sua legalidade e eficácia para fins de configuração do delito de desobediência. 2.
O crime previsto no artigo 330 do Código Penal exige demonstração de ciência inequívoca da ordem legal e recusa voluntária e consciente ao seu cumprimento, o que restou plenamente caracterizado na hipótese dos autos. 3.
A relação de autonomia entre os crimes de desobediência e resistência impede a aplicação do princípio da consunção, quando os fatos se revelam distintos e não instrumentalmente dependentes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, III; 69; 329; 330, caput.
Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III.
Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC nº 194.092/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2021.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1.146.015/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2018. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS ANTÔNIO NEVES, mantendo-se incólume a Sentença que o condenou pelo crime de desobediência previsto no artigo 330, caput, do Código Penal.
A defesa não compareceu para a sustentação requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 08:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 15:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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22/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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22/05/2025 14:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/05/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/04/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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02/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 11:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/04/2025 11:59
Recebidos os autos - TOPAI1ECRI -> TJTO
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08/01/2025 12:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECRI
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08/01/2025 12:11
Trânsito em Julgado
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07/10/2024 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/09/2024 16:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/09/2024 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/09/2024 08:45:15)
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20/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/09/2024 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/09/2024 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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12/09/2024 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/09/2024 13:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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11/09/2024 13:55
Juntada - Documento - Voto
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02/09/2024 11:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Retirado de pauta - 14/08/2024 14:54:31)
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12/08/2024 14:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 13:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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26/07/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2024 17:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 4
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24/06/2024 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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24/06/2024 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2024 16:20
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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22/05/2024 16:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/05/2024 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/04/2024 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
-
05/04/2024 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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