TJTO - 0053117-97.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0053117-97.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRACADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 12:05
Protocolizada Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0053117-97.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRACADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) SENTENÇA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS CHEVROLET - ABRAC., neste ato por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou o presente PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO, em face do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese, que o presente protesto visa interromper o prazo prescricional proveniente da discussão entre a exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS (Tema 1223 do STJ), com o reconhecimento do direito de compensação.
Ao final, requer que seja citado o ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTARIA - ESTADO DO TOCANTINS – PALMAS e acolhido o presente protesto, a fim de haja a interrupção da prescrição, nos moldes acima, cujo legítimo interesse se demonstra, considerando, também, que a medida ora requerida não afeta interesse de terceiros, tampouco causa dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de qualquer negócio lícito.
Sobreveio Decisão que determinou a citação dos requeridos, para se manifestar sobre o conteúdo da notificação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 726 e 306 do CPC (evento 20, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins manifestou no feito, oportunidade em que argumentou pela falta de interesse/legitimidade da Associação requerente, sem a regular e específica autorização aprovada em ata e a lista de associados por ocasião do ajuizamento (evento 32, MANIF1).
O Superintendente de Gestão Tributário do Estado do Tocantins foi notificado (evento 33, CERT2).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O protesto judicial, na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, desempenha a função de documentação residual de qualquer pretensão que não verse sobre o cumprimento de obrigações entre os sujeitos de determinada relação jurídica (notificação) nem sobre exigência de prestações devidas ao promovente (interpelação). Nesse sentido, o provimento esperado pelo requerente deve ser meramente documentar certa declaração de vontade, com a intimação do requerido para tomar ciência do seu propósito de ressalvar ou conservar direitos, bem como prevenir responsabilidades. No protesto interruptivo de prescrição, a atuação do Judiciário cinge-se à averiguação do legítimo interesse de quem promove o protesto e à intimação da parte a quem se dirige para tomar ciência do seu teor; em suma, nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor.
O protesto não admite apresentação de defesa (art. 726, CPC) e não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém com a finalidade de conservar direitos e prevenir responsabilidades.
Colaciono: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber ao protesto judicial.
No caso dos autos, busca o demandante a interrupção do prazo prescricional proveniente da discussão sobre a exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, previsto no Tema 1223 do STJ, com o reconhecimento do direito de compensação.
Não é de se olvidar que a medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades.
Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade.
Encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo, pois por manifestada a vontade de interrupção do lapso prescricional de seu direito de ação.
Em termos procedimentais, verifico que a parte demandante cumpriu o disposto no artigo 726 do Código de Processo Civil, já que demonstrou o seu legítimo interesse na medida, mormente porque é detentora de legitimidade para propositura de eventual ação que visa discutir a interrupção da prescrição de seus direitos.
Ademais, a requerente instruiu junto à exordial cópia da alteração de seu Estatuto Social (evento 1, COMP5), a qual revela em seu art. 4° que a representação judicial de seus associados está dentre as finalidades da referida Associação.
Outrossim, considerando a regularidade formal do procedimento e a efetivação da notificação judicial, é o que basta para o julgamento, destacando que as demais questões deverão ser apreciadas em eventual ação.
Nesse sentido, o processamento da presente notificação não antecipa qualquer juízo de valor acerca dos efeitos pretendidos pela demandante, até mesmo porque não cabe ao juiz a análise meritória do que se pretende notificar.
Assim, a procedência da presente demanda é medida que se impõe. dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DETERMINAR a notificação dos requeridos acerca do protesto judicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas já recolhidas na inicial.
Sem honorários, em virtude da natureza da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/04/2025 17:08
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/02/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 13:36
Conclusão para despacho
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31/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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20/12/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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18/12/2024 11:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5625130, Subguia 67641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/12/2024 17:36
Conclusão para despacho
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10/12/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625130, Subguia 5463065
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10/12/2024 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5625129, Subguia 5463062
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10/12/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRAC - Guia 5625130 - R$ 50,00
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10/12/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRAC - Guia 5625129 - R$ 103,00
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10/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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