TJTO - 0000576-03.2023.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000576-03.2023.8.27.2736/TO EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Maifran Maciel Gama, ambos qualificados nos autos. Antes de realizada a citação da parte executada, a credora compareceu informando que a devedora realizou, extrajudicialmente, o pagamento do débito, de modo que a demanda perdeu o seu objeto.
Requereu a extinção do processo com fulcro no art. 775 CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a situação posta nos autos não configura propriamente desistência da execução, tal como prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, mas sim hipótese de perda superveniente do objeto, por força do adimplemento voluntário do débito antes da citação da parte executada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.
Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493.
Se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença ou o acórdão.” No presente caso, o pagamento da dívida pela executada, ocorrido antes da citação, revela a perda superveniente do interesse processual, eis que não se formou a relação jurídica processual, tampouco houve triangularização da lide, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como medida de rigor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, não havendo a citação da parte executada e tendo esta adimplido voluntariamente a obrigação, a extinção da execução deve se operar sem julgamento do mérito, aplicando-se, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, o princípio da causalidade.
A título exemplificativo, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo a constituição em mora do agravante mediante notificação extrajudicial. O agravante sustenta que, após o ajuizamento da ação, mas antes da concessão da liminar, houve o pagamento do débito em discussão.2.
O agravante declarado ter quitado integralmente o subsídio em 30.10.2024, antes da concessão da liminar e da consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em definir se o pagamento da dívida, ocorrido após o ajuizamento da ação e antes da efetivação da liminar, acarreta a perda do objeto da ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O pagamento da dívida descaracteriza a mora do devedor e torna desnecessária a manutenção da ação de busca e apreensão.5.
A ausência de comunicação sobre a quitação do débito pelo credor fiduciário configura violação ao dever de lealdade processual.6.
O adimplemento superveniente da dívida impõe a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que desaparece a pretensão de busca e apreensão diante da regularização da dívida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Extinção sem extinção de mérito.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do agravante.Tese de julgamento: "O pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e antes da consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante: TJTO, AgInt no AI 0007297-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgada em 24.07.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021013-42.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 11:35:50) -grifei “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXEQUENTE.
INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da quitação extrajudicial do débito antes da citação dos executados.
A sentença imputou ao exequente as custas processuais remanescentes e afastou a condenação em honorários advocatícios.
A instituição financeira sustenta que os executados deram causa à propositura da demanda e pleiteia a fixação de honorários e a atribuição dos ônus sucumbenciais aos devedores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da quitação da dívida antes da citação, é cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) determinar a quem devem ser atribuídas as custas processuais remanescentes, considerando o princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pagamento da dívida ocorreu antes da citação, impedindo a formação da relação jurídica processual entre as partes.
A citação é elemento indispensável para a triangularização processual e, consequentemente, para a imputação de ônus processuais aos executados.
Nesse contexto, inexiste base legal para condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada, que condiciona sua incidência à triangularização processual.4.
Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.
No caso, embora os executados tenham inadimplido a obrigação contratual, a ausência de citação impede que lhes seja imputada a responsabilidade pelas custas.
O exequente, ao propor a ação, assumiu o risco de arcar com as despesas caso o processo fosse extinto sem resolução de mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação dos executados, em razão da quitação da dívida antes da triangularização processual, impede a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. 2. O princípio da causalidade orienta que as custas processuais remanescentes sejam suportadas pelo exequente, que deu causa à propositura da demanda.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 827, § 1º.Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-MT, Apelação Cível nº 10006882220198110090, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 31/07/2024. 2.
TJTO, Apelação Cível nº 0002245-83.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/03/2022. 3.
TJTO, Apelação Cível nº 0012623-17.2014.8.27.2706, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 04/08/2021.(TJTO , Apelação Cível, 0017003-14.2014.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:03:47) No caso em tela, extrai-se das informações apresentadas pela parte exequente que, após a propositura da ação, a executada efetuou o pagamento do débito.
Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente que esgotou o objeto do feito, e por consequência lógica, a extinção deste processo.
Por fim, não havendo, nos autos, qualquer indício de medidas coercitivas ou constritivas efetivamente realizadas, mas por cautela e exaurimento da prestação jurisdicional, determino o cancelamento de eventuais constrições eventualmente efetivadas no curso da tramitação inicial do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 485, VI c/c 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento.
Determino o cancelamento eventuais constrições em bens da parte executada, decorrentes deste processo; Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários tendo em vista a não triangularização processual.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se e Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 15:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
13/06/2025 22:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/05/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 13:17
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/01/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 12:24
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/11/2024 12:55
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 12:10
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2024 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 11:35
Decisão - Outras Decisões
-
15/04/2024 16:11
Conclusão para decisão
-
15/04/2024 13:44
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
26/01/2024 15:54
Conclusão para decisão
-
26/01/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2023 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 17:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
15/09/2023 17:05
Conclusão para decisão
-
15/09/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 08:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2023 14:45
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
18/08/2023 11:38
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
01/08/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 12:47
Conclusão para decisão
-
26/07/2023 11:39
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:39
Lavrada Certidão
-
18/07/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
-
12/07/2023 16:12
Lavrada Certidão
-
12/07/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2023 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
-
12/07/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014166-69.2025.8.27.2706
Pedro Henrique de Oliveira
Jessiane Silva Andrade
Advogado: Rainer Andrade Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 17:12
Processo nº 0027824-28.2024.8.27.2729
Wasty Barros de Freitas
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:45
Processo nº 0005327-59.2025.8.27.2737
B.e.r. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jose Silva dos Anjos
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:23
Processo nº 0015984-42.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Sidimar Ribeiro Lustosa
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 09:06
Processo nº 0016316-51.2025.8.27.2729
Cleyton Francisco de Assis
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 23:57