TJTO - 0033442-22.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0033442-22.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROSIQUEL BEZERRA BARROS.
Após regular trâmite do processo, foi noticiado nos autos (Evento 91) o falecimento da parte requerida, razão pela foi proferida decisão no Evento 103 suspendendo o feito a fim de permitir a adequada regularização da sucessão processual.
Manifestação da parte autora no Evento 107, requerendo a alteração do polo passivo que passe a constar como requerido o ESPÓLIO DE ROSIQUEL BEZERRA BARROS DA SILVA, representado pelo cônjuge supérstite HORIANO GOMES DA SILVA.
Decisão proferida no Evento 109, instaurando o incidente de habilitação e determinando a citação do cônjuge supérstite.
Manifestação do cônjuge supérstite no Evento 118, habilitando-se como representante do espólio na condição de inventariante, bem como informando a abertura de processo de inventário.
Na oportunidade, informou que o crédito oriundo do contrato objeto dos autos também foi apresentado para habilitação no processo de inventário.
Ao final, requereu a retificação do polo passivo e a remessa do feito à 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, onde tramita o inventário.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ÓBITO DA DEVEDORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 26/08/2022.
No entanto, a requerida faleceu em 29/06/2022, razão pela qual o feito foi ajuizado originariamente em face de pessoa falecida. É cediço que um dos requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é a constituição do devedor em mora.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que havendo o envio da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão após o óbito do devedor, padecerá o feito de vício insanável, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA APÓS O ÓBITO DA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do Código Civil), o que faz cessar sua capacidade de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).2.
No caso, a notificação extrajudicial tendente à comprovação da mora do devedor, por ter sido dirigida contra quem não mais era sujeito de direitos e deveres desde o seu falecimento, revela-se ineficaz e sem aptidão de produzir efeitos jurídicos.3.
Nesse sentido, cabe ao credor fiduciário promover nova constituição em mora em nome do representante do espólio, não sendo o caso substituição processual, tendo em vista que a ação foi proposta em face de ente sem personalidade jurídica ou capacidade de ser parte.4.
Portanto, estando ausente a personalidade jurídica ou capacidade de ser parte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.5.
Recurso provido, aplicando o efeito translativo do recurso, para julgar extinto o processo.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009552-73.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:20:23) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - REQUISITO IMPRESCÍNDIVEL À BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.Havendo o falecimento do devedor em data anterior à realização da notificação, é absolutamente inválida a constituição em mora da parte, ainda que a carta tenha sido recebida no seu endereço.Ausente à comprovação da mora e sendo esta condição de procedibilidade, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito (art . 485, IV, § 3º, do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 5000811-37.2020.8 .13.0194 1.0000.24 .000688-2/001, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 72 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .I.
Nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.II.
A notificação extrajudicial encaminhada ao devedor fiduciante após o seu falecimento não tem eficácia, devendo ser direcionada ao espólio .III.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade, respondendo pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .(TJ-GO - Apelação Cível: 5358485-44.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No entendimento da Egrégia Corte Tocantinense, após o falecimento da parte devedora, a constituição em mora deve ocorrer em face do espólio, na pessoa de seu representante legal.
Vejamos: 1.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
EQUIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.1.1.
A fixação dos honorários deve observar o tabelamento disposto no artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, à luz do valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Por outro lado, a excepcionalidade da fixação dos honorários por equidade (artigo 85, §8o, do CPC) apenas se aplica aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação não retratada nos Autos.1.2.
Verificando-se que, embora não tenha havido proveito econômico, o valor da causa não é ínfimo (R$ 44.450,57), razão pela qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários, sendo o percentual de 10% proporcional ao trabalho executado pelo patrono da parte autora face às peculiaridades do processo.2.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.2.1.
Não há constituição em mora quando a notificação extrajudicial é realizada após o falecimento do devedor fiduciário.2.2.
A substituição processual, prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil, somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, sendo, portanto, incabível se o óbito se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Assim, sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, diante da propositura da demanda em face de pessoa já falecida, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 486, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da Sentença.(TJTO , Apelação Cível, 0029790-31.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 29/04/2024 18:28:46) Ocorre que no presente caso existe uma peculiaridade a ser observada: a devedora foi regularmente constituída em mora em 07/10/2021, quando ainda estava viva (Evento 1, OUT11). Portanto, o óbito ocorreu após a constituição em mora e antes do ajuizamento da ação.
Nesse caso, a constituição em mora foi regular, não havendo necessidade de se realizar nova notificação em desfavor do espólio.
Todavia, o ajuizamento da ação de busca e apreensão se deu de maneira inadequada, haja vista na sistemática processual pátria, a pessoa falecida não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda.
Cumpre salientar ainda que o a previsão contida no artigo 313, inciso I e §2º, inciso I do Código de Processo Civil, diz respeito ao falecimento do réu no curso da ação.
Em caso de falecimento antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em sucessão processual, uma vez que a demanda já deveria ter sido originariamente ajuizada em face do espólio.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, basta a simples determinação de emenda à petição inicial a fim de que a parte autora retifique o polo passivo da demanda.
Destaco: - Justiça gratuita - A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que, porém, não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Notificação extrajudicial recebida antes do falecimento do devedor - Regular constituição da mora, pressuposto para ajuizamento da ação de busca e apreensão, com retomada do bem, considerando que o falecimento veio a ser comunicado apenas no momento do cumprimento da liminar – As circunstâncias autorizam a substituição do polo passivo pelos herdeiros do devedor - Legitimidade passiva da agravante reconhecida - Agravo não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22277667320248260000 São Paulo, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 11/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.- A sucessão ou substituição processual somente é possível quando há superveniente morte no curso do processo e cuja relação processual já tenha sido aperfeiçoada- Lado outro, quando há o falecimento da parte ré após o ajuizamento da ação e antes da citação válida, é necessário que seja oportunizada a emenda à inicial para inclusão do espólio ou sucessores, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual- Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 27069891820128130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Nesse sentido, resta prejudicado o incidente de habilitação instaurado por força da decisão proferida no Evento 109, devendo a petição de alteração do polo passivo constante no Evento 107 ser conhecida como simples emenda à petição inicial, a qual recebo nesta oportunidade a fim de determinar a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como réu o ESPÓLIO DE ROSIQUEL BEZERRA BARROS DA SILVA, representado pelo inventariante HORIANO GOMES DA SILVA.
II.2 – MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Na petição do Evento 118, o representante do ESPÓLIO DE ROSIQUEL BEZERRA BARROS DA SILVA pugnou pela remessa do presente feito ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, onde tramita o inventário nº 0036621-61.2022.8.27.2729.
No entanto, a presente demanda versa sobre contrato de natureza cível, especificamente de alienação fiduciária, não havendo correlação direta com as matérias atinentes ao direito sucessório a serem examinadas no âmbito do inventário.
Em outras palavras, são irrelevantes para a fixação da competência da ação de busca e apreensão questões atinentes à sucessão do de cujus.
Desse modo, entendo que a presente ação deve ser processada e julgada por este juízo cível, cabendo ao juízo do inventário, se necessário for, proceder, quando informado, à tomada de medidas que busquem resguardar o futuro provimento jurisdicional que lhe compete.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL .Ação de busca e apreensão.
Ajuizamento em face do devedor fiduciante originário, que faleceu depois de notificado extrajudicialmente para sua constituição em mora.
Substituição processual pelos herdeiros legais.
Sentença de procedência do pedido .
Apelo de um dos herdeiros.
Ilegitimidade passiva.
Não acolhimento.
Transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos herdeiros legítimos e testamentários .
Dicção do art. 1784 do CC.
Irrelevância da ausência de bens a serem partilhados e da inexistência da abertura de inventário.
Ação de busca e apreensão que objetiva apenas a retomada do bem dado em garantia e a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário .
Responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança, nos termos do art. 1792 do CC.
Questão a ser alegada em momento oportuno, e não neste processo desprovido de cunho condenatório pecuniário.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001694-74.2022.8 .26.0338 Mairiporã, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
MATÉRIA DE DIREITO OBRIGACIONAL.
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS A DATA DO ÓBITO.
RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS/SUCESSORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIA SEM EFETIVAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.A demanda de busca e apreensão cuida de contrato civil/consumerista de alienação fiduciária, não havendo liame com o direito sucessório discutido na ação de inventário, ausente, assim, causa apta a modificar a competência originária para a do Juízo em que tramita o inventário .
A notificação prévia do devedor para constitui-lo em mora é obrigatória e, sem essa providência, não se justifica a ação de busca e apreensão.
Tendo o devedor falecido em data anterior à do envio da notificação extrajudicial e não sendo esta recebida por pessoa que guardasse relação com o de cujus ou seus sucessores, considera-se não efetivada a diligência.(TJ-BA - AI: 00047287920178050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR".
ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO .
SUSCITAÇÃO DO CONFLITO.
CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL, SUSCITADO.A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba estabelece a competência do Juízo da Vara de Sucessões em seu artigo 170.
Não estando as ações de busca e apreensão contempladas dentre as matérias afeitas aquele juízo, devem ser julgadas perante uma vara cível, pelo que, declaro competente o suscitado . - "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO OBRIGACIONAL .
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DE COMPETÊNCIA.
A matéria em exame, busca e apreensão em alienação fiduciária, é de direito obrigacional, não tendo qualquer caráter de relação sucessória, o que repele a competência do juízo da vara de órfãos e sucessões, ora suscitante.
Conflito de competência julgado procedente . (TJAC; CC 0000284-19.2014.8.01 .0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Adair José Longuini; DJAC 25/04/2014; Pág. 5)" (TJ-PB - CC: 00030831120158150000 0003083-11.2015.815.0000, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 22/10/2015, 1 CIVEL) Portanto, reafirmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual INDEFIRO a remessa dos autos ao juízo sucessório.
II.3 – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
POSSÍVEL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Conforme se extrai da petição inicial, a presente ação decorre do “CONTRATO Nº 908143029 (13411529)” com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, conforme se observa no Evento 54 dos autos nº 0036621-61.2022.8.27.2729, o banco autor requereu a habilitação do crédito no processo de inventário. É faculdade do credor escolher se opta pelo ajuizamento de uma ação autônoma para satisfazer seu crédito ou se procede com a habilitação do crédito nos autos do inventário.
O credor pode inclusive, após ter feito sua escolha, desistir da via escolhida e optar pela outra, desde que não haja simultaneidade de persecução do crédito.
A jurisprudência é firme no sentido de entender pela impossibilidade de se manter uma ação autônoma para satisfação do crédito simultaneamente com a habilitação do mesmo crédito nos autos do inventário.
Havendo o deferimento da habilitação do crédito no processo de inventário, cessa o interesse de agir na ação autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO AO REVÉS DA EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DAS AÇÕES VISANDO A DÚPLICE GARANTIA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1.
Não pode o credor habilitar-se no processo de inventário e, paralelamente, manter a execução pela mesma dívida visando dupla garantia à satisfação do mesmo crédito por vias distintas, sendo, de rigor, a manutenção da extinção do feito por falta de interesse processual, até porque a suspensão da execução apenas estancaria momentaneamente a pretensão velada do credor de satisfazer o crédito por meios distintos, já se preservando de futura e eventual ineficácia do incidente instaurado no inventário da parte executada ( CPC/15, art. 642), medida que, por si só, atenta contra o princípio da menor onerosidade para o executado .(TJ-MT 00108146420168110055 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Ação de execução.
Devedor.
Falecimento.
Habilitação de crédito no inventário .
Perda superveniente do interesse processual.
Extinção da ação.Ocorrendo o falecimento do devedor executado, a posterior habilitação do crédito nos autos do inventário constitui causa de extinção da execução pela perda superveniente do interesse processual, porquanto não é dado ao credor a possibilidade de se valer de duas ações concomitantes para obter o mesmo crédito.(TJ-RO - AC: 00007196420128220004, Relator.: Des .
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 25/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR .
PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO.
OBJETO IDÊNTICO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir .(TJ-SC - AC: 00005766920018240048 Balneário Piçarras 0000576-69.2001.8.24 .0048, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 02/05/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO .
IMPOSSIBILIDADE.É facultado à parte credora a opção entre utilizar-se de via ordinária ou habilitar seu crédito nos autos do inventário para satisfazer os valores devidos.
Impossibilidade de cumulação da execução com pedido de habilitação de crédito em inventário.
Preliminar acolhida .
Execução extinta.
Sucumbência redimensionada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-65 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Assim, a parte autora deve informar expressamente qual a via eleita para a persecução do crédito.
Caso opte pelo prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, deve comprovar nos autos a desistência da habilitação do crédito nos autos do inventário.
Por outro lado, se optar pela manutenção da habilitação do crédito no inventário, deve se manifestar, em observância ao princípio da não surpresa, sobre eventual perda superveniente do interesse de agir.
III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a instauração do incidente de habilitação (Evento 109) e RECEBO a emenda à petição inicial constante no Evento 107, a fim de que seja retificado o polo passivo da demanda.
RATIFICO o inteiro teor da decisão liminar concedida no Evento 11, direcionando todos seus efeitos ao ESPÓLIO DE ROSIQUEL BEZERRA BARROS DA SILVA.
Sem prejuízos, INDEFIRO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO à Secretaria que proceda com o levantamento da suspensão do presente feito.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, incluindo como parte requerida o ESPÓLIO DE ROSIQUEL BEZERRA BARROS DA SILVA, representado pelo inventariante HORIANO GOMES DA SILVA.
Após a retificação do polo passivo, INTIME-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e confissão.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente qual a via eleita para a persecução do crédito (a presente ação ou a ação de inventário), devendo comprovar desistência da habilitação do crédito nos autos do inventário OU se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse de agir na presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas -TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/04/2025 13:43
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
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28/01/2025 21:44
Protocolizada Petição
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17/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 112
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17/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
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17/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 110
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 113
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18/12/2024 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2024 15:33
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 13:25
Conclusão para despacho
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10/10/2024 11:39
Protocolizada Petição
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10/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 19:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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16/09/2024 14:20
Conclusão para despacho
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14/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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13/09/2024 18:38
Protocolizada Petição
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23/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/07/2024 01:31
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2024 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2024 17:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
24/04/2024 17:50
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/04/2024 18:28
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
06/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
05/03/2024 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2024 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/03/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/02/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/01/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:08
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 21:53
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 15:03
Conclusão para despacho
-
11/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
22/09/2023 19:43
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:11
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2023 07:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2023 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2023 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/08/2023 12:30
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
02/08/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 12:29
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2023 13:59
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2023 17:53
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 08:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2023 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2023 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/04/2023 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 06:39
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 14:04
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/12/2022 01:48
Protocolizada Petição
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:03
Protocolizada Petição
-
26/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2022 11:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2022 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2022 13:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/10/2022 14:34
Protocolizada Petição
-
30/09/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:41
Juntada - Informações
-
28/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:05
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/09/2022 13:54
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 13:48
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 14:46
Protocolizada Petição
-
31/08/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2022 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 12:15
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2022 11:57
Protocolizada Petição
-
29/08/2022 13:03
Conclusão para despacho
-
29/08/2022 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
26/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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