TJTO - 0030290-34.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030290-34.2020.8.27.2729/TOAUTOR: TIAGO SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: MARCELA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: JOAO GABRIEL CARDOSO BARBOSA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: EDUARDA SOARES CARDOSO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: ANDREY TAVEIRA SOARES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: GERLIANE TAVEIRA FEITOSA (Representante)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)DESPACHO/DECISÃOPosto isto, ACOLHO em PARTE ambos os Embargos de Declaração para integrar a sentença lavrada no evento 236, SENT1 nos seguintes pontos: 1- CONDENAR as partes requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização prevista na Apólice de Seguro n° 93.700.097, no montante R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado pelo índice ali previsto, qual seja, o IPCA-2, deduzindo assim, o valor já pago de R$ 28.570,84 (vinte e oito mil e quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), com a correção monetária a partir da Contratação da Apólice nº Seguro n° 93.700.097 -evento 1, ANEXOS PET INI3 - em 29/03/2017 - juros de mora a partir da citação da seguradora - evento 50, AR1- dia 08/12/2020. ?(...) 2- CONDENAR as demandadas solidariamente, ao pagamento de indenização do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de indenização de serviço de assistência funeral individual, e, deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-2 (mesmo índice previsto na apólice as demais coberturas e por se tratar de correção prevista no contrato) desde data do desembolso e juros moratórios de 1% ao ano, a partir do evento danoso - data do falecimento do segurado, "se devidamente comprovados com recibos ou Notas Fiscais dos respectivos gastos" 2.1- Fica registrado que, se não comprovados os gastos quando da inicial, o valor de reembolso contratual não será devido. -
21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 238 e 241
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17/06/2025 18:48
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 252
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13/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262, 263 e 264
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06/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262, 263, 264
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260, 261, 262, 263, 264
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04/06/2025 18:29
Lavrada Certidão
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/06/2025 18:54
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 253
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29/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 237, 239, 240, 242, 243 e 244
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030290-34.2020.8.27.2729/TO AUTOR: TIAGO SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: MARCELA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: JOAO GABRIEL CARDOSO BARBOSA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: EDUARDA SOARES CARDOSO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: ANDREY TAVEIRA SOARES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)AUTOR: GERLIANE TAVEIRA FEITOSA (Representante)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA TIAGO SOARES, MARCELA SOARES, GABREIL CARDOSO BARBOSA, EDUARDA SOARES CARDOSO BARBOSA, JOAO GABRIEL CARDOSO BARBOSA SOARES e ANDREY TAVEIRA SOARES, aforaram o presente PEDIDO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ICATU SEGUROS S/A., e BANCO COOPERATIVO SICRED S/A.
Em suma os autores afirmam que o genitor CLAUDIO BRAZ SOARES faleceu em 01/05/2018 e que era segurado do Seguro de Vida Empresarial em Grupo, denominado ‘SICREDI SEGURO DE VIDA EMPRESA’, garantido pela ICATU SEGUROS S/A, conforme apólice em anexo, de certificado nº 718800033396, emitido em 28/04/2017.
Informam que referida cobertura garantia aos beneficiários a indenização de 100% (cem por cento) do "capital segurado individual." Aduzem que no dia 25/06/2020, a correquerida ICATU SEGUROS, realizou o pagamento da indenização no valor de R$ 28.570,84 (vinte e oito mil e quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo este valor dividido para os 5 (cinco) filhos beneficiários, tendo cada um recebido o valor de R$ 5.714,17 (cinco mil e setecentos e quatorze reais e dezessete centavos).
Sustentam ainda, que em uma carta enviada pela correquerida ICATU SEGUROS ao SICREDI, acusando o recebimento da documentação para o pagamento da indenização, foi discriminado o ‘Capital Global’ para funcionários no valor de R$ 514.215,24 (quinhentos e quatorze mil e duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sendo este valor dividido por 18 (dezoito) funcionários.
Dizem que A M DUQUE ME, então, entrou em contato por e-mail com o SICREDI, questionando o valor de indenização pago, que deveria ser dividido por 10 (dez) funcionários, que era a quantidade de funcionários constantes na GFIP do mês da ocorrência, de forma que Capital Segurado Individual seria de R$ 51.427,52 (cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), quase o dobro do valor efetivamente pago, todavia, o SICREDI encaminhou as informações para seguradora ICATU, o valor do cálculo está correto, pois a empresa na data do evento (01/05/2018), possuía 9 (nove) funcionários ativos e 9 (nove) funcionários afastados, totalizando 18 (dezoito) funcionários.
Contudo, os autores discordam de referido argumento, razão pela qual, ajuizaram a presente demanda. O despacho proferido no evento 14, DEC1, concedeu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, bem como determinou a citação das partes requeridas. A primeira audiência de autocomposição restou frustrada - evento 32, TERMOAUD1. A segunda tentativa de autocomposição também restou infrutífera, com o registro da ausência do correquerido BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CONTESTAÇÃO ofertada pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, no evento 70, CONT1. CONTESTAÇÃO ofertada pela correquerida ICATU SEGUROS S.A, no evento 72, CONT1.
No evento 79, PET1, foi informado o falecimento do coautor ANDREY TAVEIRA SOARES- evento 79, CERTOBT2, requerendo assim, a inclusão de sua genitora GERLIANE TAVEIRA FEITOSA como representante do ESPÓLIO.
Os autos foram suspensos nos termos da decisão proferida no evento 82, DEC1. A decisão lançada no evento 115, DECDESPA1, determinou a habilitação de GERLIANE TAVEIRA FEITOSA.
O despacho proferido no evento 129, DESP1, CHAMOU O FEITO À ORDEM, e determinou a intimação do Ministério Publico para manifestar interesse no feito. O Ministério Público informou não haver prejuízos em razão da ausência de sua intimação, contudo, requereu a intimação das partes para manifestarem interesse em provas - evento 150, MANIFESTACAO1. O despacho proferido no evento 152, DESP1, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse em outras provas. A parte correquerida ICATU SEGUROS no evento 162, PET1, assim requereu: "Expedição de ofício à estipulante do contrato M DUQUE ME, para que traga aos autos a Relação de Empregados anexa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) declarada, referente ao mês do falecimento do segurado, tal documento contém a relação e o número total de funcionários, visando aferir a condição de segurado do autor, bem como o valor do capital segurado individual, bem como esclareça a existência de funcionários afastados." Os autores no evento 163, REPLICA1, apresentaram RÉPLICA às CONSTESTAÇÕES, requerendo ainda, o JULGAMENTO ANTECIPADO. No mesmo evento, juntou informações atinentes ao quantitativo de trabalhadores da empresa M DUQUE ME. -evento 163, ANEXOS PET INI2.
O Ministério Público no evento 168, COTA1, informou não haver provas a produzir, requerendo o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide. O despacho lançado no evento 170, DESP1, determinou a intimação da correquerida ICATU SEGUROS S/A., para se manifestar sobre a necessidade da expedição de ofício anteriormente requerido. A correquerida ICATU SEGUROS S/A., no evento 173, PET1, postulou da seguinte forma: "expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E. para que apresente nos autos a relação de funcionários registrado e vinculados à empresa M.
DUQUE M.E., inscrita no C.N.P.J. n.º 23.***.***/0001-90 em maio de 2018. pleiteia-se a expedição de ofício ao I.N.S.S. para informar se, em maio de 2018 existia algum contribuinte/beneficiário recebendo auxílio decorrente de acidente de trabalho em razão do vínculo empregatício com a empresa M.
DUQUE M.E., inscrita no C.N.P.J. n.º 23.***.***/0001-90 em maio de 2018." Os autores no evento 175, MANIF1, manifestaram pelo indeferimento do pedido da parte requerida no evento 173, PET1. Por meio da decisão proferida no evento 176, DEC1, este Juízo saneou a presente demanda, REJEITANDO as premilinares arguidas, bem como assim ao final determinou: 1- OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se existia algum contribuinte/beneficiário recebendo auxílio decorrente de acidente de trabalho em razão do vínculo empregatício com a empresa M.DUQUE M.E., inscrita no C.N.P.J. n.º 23.***.***/0001-90 em maio de 2018. 2- Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a resposta solicitada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3- INTIME-SE a representante do ESPÓLIO de ANDREY TAVEIRA SOARES, sendo ela: GERLIANE TAVEIRA FEITOSA para, no prazo de 15 dias, junte Procuração a fim de regularizar sua representação processual. O INSS respondeu este Juízo por meio do Ofício juntado no evento 179, OFIC1, nos exatos termos: A correquerida ICATU SEGUROS S.A., juntou outros documentos no evento 217, ANEXO2, com objetivo de corroborar com suas alegações. O Ministério Público manifestou ciência da decisão que saneou o feito - evento 221, CIEN1. Os autores foram intimados a respeito dos documentos inseridos no evento 232, MANIFESTACAO1, impugnaram as informações ali constantes, de modo que reiterou seus argumentos lançados na exordial.
Vieram os autos conclusos. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado sem a necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC e artigo 371 do CPC.
Importante esclarecer ainda, que as preliminares já foram apreciadas por meio da decisão saneadora no evento 176, DEC1. MÉRITO Inicialmente, tem-se que se deve interpretar a relação contratual descrita nos autos na forma prevista na legislação de consumo, com as normas e princípios descritos no CDC, destacando os artigos 2º e 3º que o segurado é consumidor e a empresa seguradora, fornecedora de serviços. Conforme discorre o diploma consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Transcrevo o dispositivo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Desta forma, em havendo dúvidas quanto às cláusulas contratuais, deve-se interpretar as normas de forma mais favorável ao consumidor.
De uma forma objetiva, tem-se que a demanda cinge-se na controvérsia a respeito do pagamento de uma Apólice de Seguro n° 93.700.097 - evento 1, ANEXOS PET INI3, na qual a seguradora ICATU SEGUROS S.A., creditou o valor de R$ 28.570,84 (vinte e oito mil quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), quando em tese, deveria creditar em favor dos herdeiros, o montante de R$ 51.427,51 (cinquenta e um mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), ou seja, os autores reclamam que resta pendente o residual de R$ 22.856,67 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), bem como o benefício de assistência funeral, no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor este que a Apólice já contemplava.
Pois bem! Adentrando sucintamente ao mérito, observa-se que, a empresa M DUQUE ME, inscrita no CNPJ n° 23.***.***/0001-90 foi assegurada pela Apólice, na qual já havia previsão do pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser dividido pelo números de seus funcionários, vejamos: O Banco SICREDI em sua reposta aos autores por e-mail - evento 1, ANEXOS PET INI5, informou que o pagamento realizado pela Apólice de Seguro foi correto, nos exatos termos: “Está correto o cálculo, pois a empresa na data do evento (01/05/2018), possuía 9 funcionários ativos, e conforme declaração enviada, além destes funcionários ativos, tinha mais 9 funcionários afastados, totalizando 18 funcionários.
Obs.: a empresa enviou uma declaração de afastados com 30 afastamentos, sendo que somente os funcionários que se afastaram após o inicio de vigência do seguro(29/03/2017) e até a data do evento (01/05/2018), foram contabilizados no calculo da quantidade de vidas.
Leva-se em consideração, os ativos e inativos da GFIP.” No caso, o Banco SICREDI informou que o pagamento de indenizações securitárias no valor de R$ 28.570,84 (vinte e oito mil quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), levou em consideração a quantidade de 18 (dezoito) funcionários no quadro da segurada M DUQUE ME, inscrita no CNPJ n° 23.***.***/0001-90, à época da morte de genitor dos autores, todavia, a situação é contestada pelos requerentes desde a sua inicial, sob narrativa de haver somente 10 (dez) funcionários no quadro da empresa, o que então elevaria o valor das indenizações securitárias para o montante de R$ 51.427,51 (cinquenta e um mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
De todo acervo juntado aos autos, entende-se que a demanda merece procedência, vejamos: Observa-se que este Juízo oportunizou as partes por meio do despacho proferido no evento 152, DESP1, a manifestarem interesse em outras provas, havendo ainda, por meio da decisão proferida no evento 176, DEC1, a expedição de Ofício ao INSS para informar se existia algum contribuinte/beneficiário recebendo auxílio decorrente de acidente de trabalho em razão do vínculo empregatício com a empresa M.DUQUE M.E., inscrita no C.N.P.J. n.º 23.***.***/0001-90 em maio de 2018.
O INSS no evento 179, OFIC1, informou que no ano de 2018 (ano de falecimento do genitor dos autores) não houve registros de contribuintes/beneficiários recebendo auxílio decorrente de acidente de trabalho vinculado a pessoa jurídica M.
DUQUE M.E, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-90 no ano de 2018, confira-se: Ora, as informações pelo Banco SICREDI na resposta do e-mail do evento 1, ANEXOS PET INI5, não se assemelham com as do INSS no evento 179, OFIC1 no que tange ao número de funcionários inativos, os quais, em tese, ultrapassaria o número de 10 funcionários assegurados na Apólice firmada pela empresa que contratou o seguro, prevalecendo, portanto, a informação do ente público - INSS - por gozar de presunção de veracidade.
Esclareça-se ainda, que na oportunidade do evento 163, ANEXOS PET INI2, cuidaram os autores de juntar a GFIP referente ano de 2018, quando ali demonstrava a relação de 9 (nove) funcionários da empresa segurada M.DUQUE M.E., inscrita no C.N.P.J. n.º 23.***.***/0001-90.
Ou seja, os argumentos da correquerida ICATU SEGUROS S.A em sua CONTESTAÇÃO do evento 72, CONT1 e do Banco SICREDI S.A, no evento 70, CONT1, verifica-se que assiste razão aos autores, uma vez que não observado o pagamento integral da Apólice de Seguro n° 93.700.097, tendo como base na expressa previsão contratual, o cálculo do valor a ser pago individualmente, em caso de seguro de vida empresarial, deve corresponder à divisão do capital global entre o número de vidas seguráveis, extraindo-se, então, o valor devido.
No caso da Apólice se vê que foram assegurados 10 (dez) funcionários.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado da nossa Corte Estadual de Justiça o qual me amparo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE. PERDA PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR.
PERÍCIA MÉDICA.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
COBERTURA DEVIDA.
CÁLCULO DO SEGURO.
VALOR GLOBAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE VIDAS SEGURÁVEIS.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE.
VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo a seguradora prestado as informações necessárias sobre a apólice contratada, evidenciando-se que as cláusulas contratuais são claras sobre as condições e pagamentos, não há que se falar em violação ao dever de prévia informação do consumidor. 2. Nos termos do que dispõe os conceitos e condições do seguro contratado, o acidente pessoal é entendido como "um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado."3.
Com base na expressa previsão contratual, o cálculo do valor a ser pago individualmente, em caso de seguro de vida empresarial, deve corresponder à divisão do capital global entre o número de vidas seguráveis, aplicando-lhe o percentual de incapacidade informado em laudo médico, extraindo-se, então, o valor devido.4.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp nº 1.727.718/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2018).5.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0012156-77.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 11/06/2024 16:22:10) 1.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
RESOLUÇÃO CNSP. SEGURO COLETIVO DA MODALIDADE CAPITAL GLOBAL.
DIVIDO PELA QUANTIDADE DE VIDAS À ÉPOCA DO SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.1.1 Para obtenção do Capital Segurado Individual (seguro de vida denominado BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX) é necessário dividir o Capital Global pela quantidade de vidas.
Dessa forma, para pagamento da indenização securitária o Capital Global deve ser divido pela quantidade de vida à época do sinistro, conforme previsão contratual e teor do inciso XXXIX da Resolução 117 CNSP.1.2 Considerando que a alteração do quadro societário da empresa, para incluir o sócio João Victor C.
Batistela, em 29/01/2018, foi anterior à informação do sinistro à corretora, este em 30/08/2019, tenho que se mostra irrelevante a alegação de que só possuía um sócio pro ocasião da contratação inicial, já que a indenização securitária o Capital Global deve ser divido pela quantidade de vida à época do sinistro, conforme previsão contratual.(TJTO , Apelação Cível, 0002621-18.2020.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:29:06) Assim, este Juízo entende que devem as seguradoras observarem o disposto na Apólice de Seguro n° 93.700.097, de modo a indenizar o autores pela quantidade de vidas à época do sinistro (morte do genitor), ou seja, considerar o número de 10 (dez) funcionários, havendo como obrigação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado pelo índice ali previsto, qual seja, o IPCA-2.
Por outro lado, verifica-se a previsão do pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de indenização de serviço de assistência funeral individual, que não foi comprovado seu pagamento pelas requeridas.
Logo, não havendo prova ao contrário acerca do pagamento de indenização de assistência funeral em favor dos autos, não resta outra saída a não ser condenar as requeridas a tal pagamento, uma vez que anteriormente previsto na Apólice de Seguro n° 93.700.097.
Por se tratar de responsabilidade civil contratual e, ter o correquerido BANCO COOPERATIVO SICRED S.A. figurado como estipulante da respectiva Apólice, responde de forma solidária com a seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA .
RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1 .012, § 4º, do CPC/15 permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Comprovado o risco de dano, deve ser recebido o apelo no duplo efeito. 2.
A análise do mau cumprimento do contrato ou da aplicação da teoria da aparência ao caso em exame é matéria afeta ao julgamento de mérito, pois está atrelada à apreciação da responsabilidade solidária dos envolvidos no contrato: seguradora, estipulante e corretora . 3.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Apelante, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre o pagamento do prêmio. 4.
Adequada a execução proposta em desfavor das partes contratualmente identificadas como seguradora e estipulante, por deterem a aparente condição de devedoras, preenchendo assim o requisito previsto no art . 779, I, do CPC/15. 5.
Aplica-se o direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre os fornecedores de contrato de seguro de vida e os beneficiários, por se amoldarem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6 .
A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Evidenciada a falha no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a estipulante tem responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução. 8 .
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.(TJ-DF 07035519020198070007 DF 0703551-90.2019 .8.07.0007, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO.
ESTIPULANTE .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
Apesar do entendimento do STJ, pela ausência de responsabilidade da estipulante, há excepcionalidade quando constar do contrato a sua obrigação.
Como do contrato existente, a apelante figura neles no certificado do seguro contratado o nome e o logotipo do Réu. não há ilegitimidade passiva, caracterizando a responsabilidade solidária de acordo com o artigo 7º do CDC.
Assim, a instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000686-51.2021.8.11 .0003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) DANOS MORAIS É cediço que a indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e art. 14 do CDC.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato (conduta), do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido (resultado).
No caso dos autos, a falha no serviço prestado, gerou aos requerentes perda do tempo útil do consumidor para buscarem um direito previsto no contrato, tendo que parar seus afazeres para demandar e, ainda, aguardarem a morosidade do processual diante das formalidades processuais necessárias.
Em caso semelhante já se pronunciou o e.
TJTO, conforme ementa abaixo descrita, em decisão cujo fundamento determinante é a existência de dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DILIGÊNCIA DA SEGURADORA.
DEVER DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, tem-se que deve se interpretar a relação contratual descrita nos autos na forma prevista na legislação de consumo, com as normas e princípios descritos no CDC, destacando os artigos 2º e 3º que o segurado é consumidor e a empresa seguradora, fornecedora de serviços. Conforme discorre o diploma consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.2- Aduz a parte recorrente que o seguro não deve ser pago, diante da omissão da parte segurada quanto ao número mínimo de segurados e trabalhadores da empresa contratante, argumento que não se deve acolher, considerando que, quando da contratação da apólice, não houve qualquer pedido de esclarecimentos por parte da empresa seguradora, que deve verificar os requisitos necessários para a validade do contrato, o que não o fez. 3- Durante alguns anos, a seguradora recebeu o pagamento das mensalidades na forma acordada, gerando expectativa pelo segurado e, no momento do pagamento do prêmio, se furta da obrigação anteriormente contratada, o que não se pode admitir.
Caberia à empresa seguradora o preenchimento dos requisitos legais quando da contratação do seguro, negando a avença em caso de não preenchimento dos requisitos legais, o que não o fez.
A cobertura estava vigente na época do sinistro. Não se pode admitir que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora invoque tais elementos para eximir-se do pagamento.
Tal conduta contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.4- A parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma descrita no art. 373, II, do CPC, sendo de rigor a mantença do julgado quanto ao pagamento do prêmio, na forma contratada e diante da comprovação de incapacidade da parte autora. 5- Em sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para ter seu direito contratualmente descrito assegurado, de rigor o reconhecimento de que há danos morais a serem indenizados.
A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, eis que não demonstra a regularidade do serviço efetuado, da cobrança de valores e da correta negativa de pagamento do seguro, não trazendo aos autos documentos comprobatórios do firmado. 6- Ademais, evidente que esse defeito na prestação de serviços acarretou abalo à integridade moral da parte demandante, que enfrentou um calvário para a tentativa de solução do litígio, diante de sua invalidez para o trabalho e contratação de seguro para suprir sua falta. Assim, há claro nexo causal entre o defeito e os danos in re ipsa sofridos pelo autor.7- Assim, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada a reparar o dano moral sofrido pelo autor, ora recorrido, e a inibir a réu na reiteração de práticas que atentem contra a integridade da parte autora, ora apelada.
De rigor a mantença do valor arbitrado.8- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.9- Recurso conhecido e improvido.- grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 0018120-59.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 15:23:04) Portanto, verificada a presença dos requisitos legais, a procedência do pedido de danos morais é a medida que se impõe.
Neste caso, a responsabilidade civil também é solidária entre as pessoas jurídicas demandadas, por se tratar de dano moral advindo de responsabilidade civil contratual, conforme prescreve o art. 942 do Código Civil: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Do quantum indenizatório No tocante à quantificação dos danos morais, o valor da indenização visa reparar ou amenizar o dano sofrido pela ofendida e servir como meio didático para que os condenados não reiterem a conduta lesiva.
Deve ter significado econômico para os causadores, mas não ser tão elevado ao ponto de proporcionar vantagem desmedida à vítima, observando-se as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e sua repercussão, sempre homenageando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por estar comprovada a responsabilidade civil da requerida, consideradas as peculiaridades do caso e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado entre os autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais para: 1- CONDENAR as partes requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização prevista na Apólice de Seguro n° 93.700.097, no montante R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado pelo índice ali previsto, qual seja, o IPCA-2, deduzindo assim, o valor já pago de R$ 28.570,84 (vinte e oito mil e quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). 2- CONDENAR as demandadas solidariamente, ao pagamento de indenização do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de indenização de serviço de assistência funeral individual, e, deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-2 (mesmo índice previsto na apólice as demais coberturas e por se tratar de correção prevista no contrato) desde data do desembolso e juros moratórios de 1% ao ano, a partir do evento danoso - data do falecimento do segurado. 3- CONDENAR, também, de forma solidária, por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre os autores, cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, devidamente atualizados com taxa SELIC, a partir dos depósitos/pagamentos, segundo art. 406 do Código Civil3 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4- CONDENAR a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações acima impostas, devidamente atualizadas.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular 3.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos ↩ 3.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
25/05/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
-
25/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
23/05/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 09:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 18:25
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228, 229 e 230
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228, 229 e 230
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:52
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 15:58
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 18:14
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
-
10/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 184, 185 e 186
-
18/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
-
17/01/2024 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 14:45
Juntada - Informações
-
01/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/12/2023 17:27
Expedido Ofício
-
13/11/2023 18:37
Decisão - Outras Decisões
-
26/09/2023 18:30
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
29/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2023 16:06
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 09:42
Protocolizada Petição
-
15/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
18/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 154 e 156
-
14/02/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153, 155, 157, 158 e 159
-
07/02/2023 16:55
Protocolizada Petição
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2022 15:10
Conclusão para despacho
-
01/11/2022 12:48
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 12:46
Protocolizada Petição
-
28/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
-
22/09/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
20/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 133
-
31/08/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130, 132, 134, 135 e 136
-
30/08/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
30/08/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
30/08/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
30/08/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
30/08/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:28
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
28/06/2022 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
-
28/06/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
28/06/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
28/06/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
28/06/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
28/06/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GERLIANE TAVEIRA FEITOSA - EXCLUÍDA
-
03/06/2022 18:03
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão da Parte
-
03/06/2022 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/02/2022 12:49
Conclusão para despacho
-
12/02/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 88
-
17/01/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
12/01/2022 09:44
Protocolizada Petição
-
12/01/2022 09:32
Protocolizada Petição
-
11/01/2022 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 88
-
16/12/2021 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 86, 87, 89 e 90
-
16/12/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
16/12/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/12/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/12/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/12/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 17:01
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2021 11:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2021 16:40
Conclusão para despacho
-
12/05/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
-
29/04/2021 18:03
Protocolizada Petição
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
-
08/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 18:51
Protocolizada Petição
-
06/04/2021 18:49
Protocolizada Petição
-
06/04/2021 18:47
Protocolizada Petição
-
06/04/2021 18:46
Protocolizada Petição
-
29/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 61 e 62
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 61 e 62
-
18/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/03/2021 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
16/03/2021 16:58
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/03/2021 08:30. Refer. Evento 35
-
16/03/2021 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 19:54
Juntada - Certidão
-
10/03/2021 09:13
Protocolizada Petição
-
04/03/2021 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
-
10/02/2021 19:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPAL1CIV
-
08/02/2021 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALSECI
-
12/01/2021 15:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2021 15:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27, 29, 31, 30, 36, 37, 38, 39 e 40
-
27/11/2020 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2020 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/11/2020 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/11/2020 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2020 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
-
25/11/2020 13:50
Expedido Carta pelo Correio
-
25/11/2020 13:48
Expedido Carta pelo Correio
-
25/11/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2020 13:46
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 16/03/2021 08:30
-
25/11/2020 13:43
Lavrada Certidão
-
18/11/2020 22:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
18/11/2020 22:44
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/11/2020 16:30. Refer. Evento 15
-
16/11/2020 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2020 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2020 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2020 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2020 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2020 19:22
Juntada - Certidão
-
12/11/2020 13:49
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
-
29/09/2020 14:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 19, 18 e 20
-
24/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
-
14/09/2020 13:30
Expedido Carta pelo Correio
-
14/09/2020 13:30
Expedido Carta pelo Correio
-
14/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2020 13:22
Audiência Designada - Conciliação - Local - 18/11/2020 16:30
-
11/09/2020 16:57
Decisão - Outras Decisões
-
11/09/2020 13:54
Protocolizada Petição
-
11/09/2020 13:49
Conclusão para despacho
-
10/09/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
16/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
06/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 18:24
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2020 10:38
Conclusão para despacho
-
06/08/2020 10:37
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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