TJTO - 0000590-67.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 10:12
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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09/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000590-67.2025.8.27.2719/TO AUTOR: LAIS CORREA BARRIOSADVOGADO(A): TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469)ADVOGADO(A): IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Laís Corrêa Barrios em face de Anhanguera Educacional Participações S.A.
Em síntese, alega a Autora ser estudante de Odontologia, tendo concluído todos os períodos teóricos da graduação, restando apenas o cumprimento das atividades práticas obrigatórias.
Relata que, por motivo imprevisível e alheio à sua vontade — o falecimento de um paciente sob seus cuidados —, foi impedida de concluir tais atividades em sua instituição de origem.
Narra que, com o objetivo de finalizar sua formação, buscou transferência para a instituição Ré, limitando-se a solicitar a análise da grade curricular para possível aproveitamento de disciplinas.
Informa que foi orientada a pagar uma taxa de R$ 59,00, com promessa de devolução parcial em caso de não aproveitamento, o que não ocorreu até o momento.
Aduz que, mesmo sem a conclusão da análise curricular, foi induzida a realizar aceite eletrônico de contrato educacional e termo de parcelamento via plataforma digital, sem a devida orientação sobre os efeitos jurídicos e financeiros do ato.
Afirma que acreditava estar apenas finalizando o processo de solicitação, sem intenção de formalizar matrícula ou contrair obrigações financeiras.
Esclarece que não realizou o pagamento da primeira mensalidade, nem frequentou aulas, acessou conteúdos acadêmicos ou teve matrícula formalizada.
Destaca, inclusive, que o próprio contrato da Ré condiciona a efetivação da matrícula ao pagamento da primeira parcela, o que não ocorreu.
Apesar disso, informa que foram emitidos boletos em seu nome, com consolidação de suposto débito no valor de R$ 7.684,67, expondo-a à possibilidade de negativação e cobrança indevida.
Liminarmente, postulou que este Juízo determine que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes ou adoção de medidas constritivas, até decisão final do presente feito.
Decido.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão liminar da parte autora merece guarida.
A probabilidade do direito alegado resta evidenciada nos autos, notadamente pela apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais, o qual dispõe expressamente, em sua cláusula 4ª, que 'a matrícula do(a) CONTRATANTE será efetivada após o regular pagamento da primeira mensalidade do semestre letivo'.
Dessa forma, incumbe à Requerida comprovar, nos autos, o efetivo pagamento da primeira parcela contratual, bem como apresentar os documentos que entender necessários, a fim de legitimar a validade das cobranças.
Como também, vislumbra-se "perigo de dano", na medida em que eventual restrição creditícia traz transtornos à vida cotidiana e expõe o inscrito a situação vexatória.
Considero ainda que a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida.
Pelo contrário.
Caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Dessa forma, concedo tutela de urgência lastreada no art. 300 do NCPC para determinar que a demandada retire e se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes até que se discuta a relação jurídica narrada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitados a R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais).
Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania.
A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET.
Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos.
As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto ao Fórum da Comarca pelo telefone 63 3357 – 1291.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado.
Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 NCPC.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:56
Juntada - Certidão
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08/07/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 07/08/2025 13:30
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08/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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08/07/2025 11:22
Decisão - Concessão - Liminar
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02/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:32
Protocolizada Petição
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02/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAIS CORREA BARRIOS - Guia 5717000 - R$ 177,44
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23/05/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAIS CORREA BARRIOS - Guia 5716999 - R$ 316,16
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23/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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