TJTO - 0003745-69.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003745-69.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKAADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633)AUTOR: DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA e JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKA em face de NOVA FRONTEIRA URBANIZADORA LTDA., alegando os autores que José Irineu adquiriu, em 31/08/1989, da requerida, os lotes nº 20, 21 e 22 da quadra 09, situados no Loteamento Parque Nova Fronteira, e que, posteriormente, os transferiu à coautora Dilayla, por meio de contrato particular, com pagamento integral ajustado.
Afirmam que, ao tentarem promover a regularização da propriedade em nome da atual adquirente, foi constatada a inatividade da empresa vendedora em razão do falecimento de seu representante legal, o que inviabilizou a lavratura da escritura pública pela via administrativa.
Requerem a adjudicação compulsória dos referidos lotes, conforme descritos na exordial, para viabilizar a regularização do registro imobiliário.
Com a inicial vieram documentos comprobatórios dos contratos, pagamentos, certidões e documentos pessoais (evento 1).
Foi deferida a citação da ré (evento 17), sendo a correspondência com AR recebida (evento 33).
Não tendo apresentado contestação, foi certificada sua revelia no evento 38.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação autoriza o reconhecimento da revelia da parte requerida, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A adjudicação compulsória é regulada pelo art. 1.418 do Código Civil, sendo cabível quando comprovada a existência de contrato de promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço e a impossibilidade ou recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura.
Nos autos, restou documentalmente comprovado: a aquisição originária dos imóveis por José Irineu diretamente da ré;a subsequente cessão dos lotes à autora Dilayla, com contrato e quitação integral anexados;a impossibilidade de lavratura da escritura devido à extinção das atividades da requerida.
Além disso, nos termos da Súmula 239 do STJ, “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Estando, portanto, presentes todos os requisitos legais para o acolhimento do pedido, impõe-se o julgamento de procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para adjudicar à autora DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA a propriedade dos seguintes imóveis: Lotes nº 20, 21 e 22, Quadra 09, Rua 06, do Loteamento Parque Nova Fronteira, situados em Gurupi/TO, com as metragens, confrontações e características constantes nos documentos juntados aos autos (evento 1).
Com base no art. 501 do CPC, a presente sentença servirá como título hábil à transmissão da propriedade, com força de escritura pública, nos termos do art. 167 da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Esta decisão valerá como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi, data do sistema. -
26/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 16:40
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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23/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 15:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 15:49
Conclusão para decisão
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04/06/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 15:22
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:17
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
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12/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 16:54
Protocolizada Petição
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10/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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07/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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02/04/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 17:18
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
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17/03/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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17/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676593, Subguia 85469 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676592, Subguia 85292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,00
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13/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676592, Subguia 5485960
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13/03/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676593, Subguia 5485961
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13/03/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA - Guia 5676593 - R$ 750,00
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13/03/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA - Guia 5676592 - R$ 800,00
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13/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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