TJTO - 0034944-30.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:51
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189006252025
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034944-30.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: GAUDINO ISAAC DE FRANÇAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)REQUERIDO: MARIA BETANIA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): DINALVA SANTOS DE SOUZA (OAB TO011646) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial de R$ 347,02 (trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos), bloqueados nas contas da parte executada, via Sisbajud, evento 106.
Deverá ser debloqueado o excedente ou expedido alvará, para restituição ao executado, nos moldes da decisão proferida no evento 116.
Em seguida, após o decurso de prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 347,02 (trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo elencados. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2.
DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial do valor bloqueado acima descrito. Deverá ser debloqueado eventual excedente. 3. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 3.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 18:50
Conclusão para despacho
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01/08/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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17/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034944-30.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: GAUDINO ISAAC DE FRANÇAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)REQUERIDO: MARIA BETANIA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): DINALVA SANTOS DE SOUZA (OAB TO011646) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) EM ANÁLISE À PETIÇÃO DO EVENTO 114 Foi realizado o bloqueio no valor total de R$ 1.641,01 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e um centavo) em duas contas da parte executada.
Houve alegação de impenhorabilidade no Evento 114, a qual passo a apreciar. a) Valor bloqueado na Conta da Caixa Econômica Federal (Conta Caixa Tem) Constata-se que do valor total bloqueado, a quantia de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais) corresponde a valor advindo de benefício social (Bolsa Família), que se encontrava em conta da CAIXA TEM. É cediço que valor oriundos de benefícios sociais são absolutamente impenhoráveis, conforme entendimento da Corte Tocantinense.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO SOCIAL.
DESBLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores oriundos do benefício assistencial Bolsa Família, penhorados em execução.
A parte agravante sustenta que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de benefício social, como o Bolsa Família, podem ser penhorados em cumprimento de sentença, considerando o caráter alimentar dessa verba.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluindo benefícios sociais.
Jurisprudência majoritária reconhece a impenhorabilidade absoluta desses valores.4.
A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial reforça a impossibilidade de penhora de valores provenientes de benefícios como o Bolsa Família, destinados à subsistência da parte devedora.IV.
DISPOSITIVO:5.
Recurso provido.
Determinado o desbloqueio dos valores constritos.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013119-15.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:15) Por se tratar de verba recebida a título de benefício social concedido a pessoas hipossuficientes, entendo que o valor deve ser desbloqueado. b) Valores bloqueados remanescentes A parte executada alega que os valores remanescentes são impenhoráveis por serem provenientes de trabalho como diarista/doméstica.
No ponto, assim dispõe o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Como sabido, para fins de alcance de tal proteção legal, a oposição do direito invocado depende de provas, contudo, não consta dos autos prova alguma acerca da natureza da verba, ônus que incumbia à devedora, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.2. Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28) (Grifei) Destaco que o simples fato de se tratar de baixo valor não enseja causa de impenhorabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias dos executados, no valor de R$ 1.166,15, em sede de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes pessoas físicas encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pode ser estendida a valores mantidos em contas-correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua finalidade de reserva de capital para garantia do mínimo existencial do devedor e sua família.4. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil recai sobre o executado, especialmente quando não se tratar de caderneta de poupança.5. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, sem a apresentação de documentos que comprovem a natureza e destinação dos valores ou a demonstração concreta do comprometimento da subsistência do devedor, não é suficiente para afastar a constrição judicial.6. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não constitui, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para que valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam resguardados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o executado comprove a natureza e finalidade desses valores. 2.
O valor irrisório do bem objeto de penhora em relação ao montante da dívida executada não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC (Código de Processo Civil), arts. 805, 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Superior Tribunal de Justiça), REsp (Recurso Especial) nº 1.677.144-RS; STJ, AgInt (Agravo Interno) no REsp nº 2.134.554/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004604-54.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:40:13) Assim, ante a ausência de provas acerca da impenhorabilidade da quantia, deve persistir o bloqueio realizado, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos moldes do art. 854, §5º do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e nessa ordem: 1. ACOLHO o pedido do Evento 114, e DETERMINO À SECRETARIA que promova o desbloqueio do valor de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais), na conta da Caixa Econômica Federal (Conta Caixa Tem) de titularidade da parte executada, com fundamento no artigo 854, § 4º, do CPC. 2.
CONVERTO em penhora a indisponibilidade do valor remanescente bloqueado nas outras contas da parte executada, o que faço com fundamento no artigo 854, § 5º, CPC. 2.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a transferência do valor penhorado via Sisbajud para conta judicial vinculada a este processo, o que faço com fundamento no artigo 854, § 5º, parte final, CPC. 3.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observadas as prescrições dos artigos 847 e ss., CPC. 4. Apresentado bem em substituição à penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não apresentado bem em substituição à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão do processo no localizador CLS ALVARÁ para deferimento de alvará em favor do exequente referente às penhoras de ativos financeiros acima determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada eletronicamente. -
09/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:46
Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Juntada - Informações - 09/07/2025 16:42:14)
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09/07/2025 13:15
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 16:50
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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17/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 109
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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14/05/2025 12:33
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(MARIA BETANIA SANTOS DE SOUZA)
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05/05/2025 17:08
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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03/03/2025 15:32
Protocolizada Petição
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28/02/2025 19:25
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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29/01/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/12/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 20:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 21:54
Conclusão para despacho
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22/11/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:39
Lavrada Certidão
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29/09/2024 20:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2024 17:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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14/06/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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14/06/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/06/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
25/01/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
25/01/2024 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/01/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
15/11/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2023 15:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/11/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
-
31/07/2023 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
03/05/2023 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:23
Juntada - Informações
-
01/03/2023 18:09
Juntada - Informações
-
23/01/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/01/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 15:16
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2022 18:28
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
19/04/2022 17:20
Juntada - Informações
-
05/04/2022 15:53
Expedido Carta pelo Correio
-
14/03/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 14:54
Conclusão para despacho
-
24/02/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL6CIVJ)
-
24/02/2022 14:44
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Homologação de Transação Extrajudicial PARA: Cumprimento de sentença
-
24/02/2022 14:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/02/2022 18:43
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/02/2022 18:11
Conclusão para decisão
-
12/02/2022 00:02
Trânsito em Julgado
-
28/01/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2022 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
06/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 20:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
01/12/2021 15:09
Conclusão para julgamento
-
01/12/2021 15:08
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
-
30/11/2021 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/10/2021 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 18:37
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2021 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2021 09:08
Conclusão para despacho
-
14/10/2021 09:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL SALA 02 - 14/10/2021 09:00. Refer. Evento 4
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/10/2021 16:17
Juntada - Certidão
-
30/09/2021 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2021 17:29
Expedido Mandado
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL SALA 02 - 14/10/2021 09:00
-
22/09/2021 10:00
Redistribuído por sorteio - (TOPALJUICJSC para TOPALJUICJSC)
-
22/09/2021 10:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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