TJTO - 0002968-06.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002968-06.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: CELINA FERNANDES SALESADVOGADO(A): RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES (OAB MA016746) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 7).
A parte executada compareceu aos autos por intermédio de sua advogada requerendo a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito, bem como, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 8).
No evento 32 o exequente informou a quitação do débito principal e requereu penhora on-line para satisfação dos honorários.
Em seguida, a executada juntou comprovante de depósito judicial, com o escopo de adimplir os honorários (evento 37).
Foi expedido alvará judical dos valores depositados em favor da Procuradoria Municipal (eventos 46 e 47).
Por fim, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito em sua integralidade (evento 53). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita, em relação às custas e taxas judiciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, devendo permanecer suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 2.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 3.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 4.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002968-06.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: CELINA FERNANDES SALESADVOGADO(A): RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES (OAB MA016746) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA propôs ação de execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
Houve a efetiva citação.
Houve depósito de valores com o escopo de adimplir os honorários (evento 37).
No evento 41, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados.
Destarte, defiro o pedido formulado pelo exequente, uma vez que, o valor foi depositado para o pagamento dos honorários.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.EXPEÇA-SE alvará, em favor da Procuradoria Municipal, do montante depositado nos autos, mais rendimentos, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2.Sucessivamente, intime-se o exequente, no prazo de 35 dias, para que informe a situação do débito. 3.Decorrido o prazo ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame. Esclareço ainda ao Cartório, que nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, que deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo.
Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). Cientifico a parte exequida do presente despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162027382025
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25/06/2025 13:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162027382025
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24/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:15
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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23/06/2025 16:42
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:21
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:18
Protocolizada Petição
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27/03/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:55
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/12/2024 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2023 17:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00140494920238272706/TO
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22/11/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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02/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:54
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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27/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
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26/09/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 15:26
Protocolizada Petição
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07/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2023 16:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 13:42
Conclusão para despacho
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10/02/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2023 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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