TJTO - 0000891-05.2015.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000891-05.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE: NAYENE PRONESTINO RAMOSADVOGADO(A): NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB SP189146)REQUERENTE: NEYANGELO PRONESTINO RAMOSADVOGADO(A): NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB SP189146)REQUERENTE: NYLSON PRONESTINO RAMOSADVOGADO(A): NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB SP189146)INTERESSADO: NELSON PRONESTINO RAMOSADVOGADO(A): MARCELO BUZZO FRAISSATADVOGADO(A): LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVAINTERESSADO: FELIPE DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): NYLSON PRONESTINO RAMOS SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO no qual as partes formalizaram pedido de desistência, uma vez que procederão ao inventário de maneira extrajudicial (evento 186).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A desistência da ação é prerrogativa da parte Autora e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Conforme dispõe o artigo 2.º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada a qualquer momento a desistência da via judicial, para a promoção da via extrajudicial.
Confira-se: "É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Além disso, para o deferimento da medida requerida, exige-se tão somente que seja manifestada a intenção das partes herdeiras de promover o inventário extrajudicial, sendo descabido falar em obrigatoriedade do inventário judicial na espécie.
O fato de o procedimento de inventário se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice intransponível a extinção do procedimento judicial, sobretudo quando há amparo legal que avaliza expressamente a possibilidade de os herdeiros, optarem pela via extrajudicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A lei federal nº 11.441/2007 tornou possível realizar o inventário e a partilha por escritura pública, caso sejam observados determinados requisitos, que, atualmente, estão arrolados no artigo 610, §1º, do diploma processual2.
Possibilidade de, a qualquer momento, solicitar a desistência da via judicial, para a promoção do inventário na seara administrativa.3.
Preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a realização do inventário na via extrajudicial, deve ser homologado o pedido de desistência apresentado pelos requerentes.4.
O fato de o procedimento de inventário se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice instransponível ao acolhimento do pedido de desistência do prosseguimento do processo.5.
No presente caso, mostra-se acertada a sentença que homologou o pedido de desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito.6.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011640-52.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:51) DISPOSITIVO ISSO POSTO, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada eventual tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Incabível condenação em honorários advocatícios.
Desde já: Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar art. 1003 do CPC.
Requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006, do CPC), e, dê-se baixa definitiva.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
11/03/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAM
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11/03/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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02/01/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28
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19/12/2024 17:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/12/2024 23:51
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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16/12/2024 16:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/12/2024 15:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 67
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13/11/2024 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/11/2024 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/11/2024 16:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/11/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/09/2024 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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