TJTO - 0013024-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013024-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIAS DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB GO059209) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
ELIAS DUARTE DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja “determinada à ré ligue a água na residência da autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado a 10 salários-mínimos, visando assegurar a eficácia da medida e a proteção do direito autoral " (sic).
Juntou documento (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A Alegação , não está acompanhada de comprovação mínima.
O requerente não comprova se houve de fato um corte indevido, não apresenta documentação que comprove a regularidade de pagamentos.
Ante o exposto, a alegação só poderá ser apurada em instrução, diante disso, os elementos de cognição sumária não trazem ao feito os requisitos mínimos para o deferimento da medida pleiteada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada Presencialmente junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de documentos e registros operacionais que justifiquem o corte realizado e a não religação dentro do prazo prometido, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
10/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:08
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 15:31
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:19
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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