TJTO - 0004796-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004796-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001577-58.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO FUNDADA EM IRDR SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata de contratos bancários e empréstimos consignados. 2.
A ação originária foi ajuizada exclusivamente em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social – UNIVERSO, e tem por objeto a cobrança de contribuição associativa descontada indevidamente de benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo com fundamento em IRDR que trata de contratos bancários, quando a controvérsia nos autos se refere a contribuição associativa cobrada por entidade privada sem natureza bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado para uniformizar o tratamento de controvérsias sobre contratos bancários, não abrangendo litígios com associações civis desvinculadas de instituições financeiras. 5.
O contrato discutido nos autos não possui natureza bancária nem envolve instituição financeira, mas sim entidade associativa, o que afasta a aplicação do IRDR. 6.
A suspensão da demanda com fundamento no IRDR mencionado amplia indevidamente o alcance do incidente, comprometendo o direito da parte ao regular andamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica a suspensão processual determinada em IRDR que trata de contratos bancários às ações que discutem contribuições associativas cobradas por entidade privada sem natureza bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 976, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017444-33.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 579
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24/05/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUVENIL FRANCISCO RAIMUNDO - Guia 5387795 - R$ 160,00
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26/03/2025 08:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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