TJTO - 0018328-78.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0018328-78.2023.8.27.2706/TO RÉU: CAIO MONTEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): WANESSA DIAS BORGES DA SILVA (OAB TO010509) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face CAIO MONTEIRO DA ROCHA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 306, caput, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de abril de 2023, por volta das 15h34min, na Avenida Brasil, nº 300, Jardim dos Ipês, Araguaína – TO, CAIO MONTEIRO DA ROCHA conduziu o veículo automotor motocicleta BMW/G650 GS, cor branca, placa JJK3639, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atesta o Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante e o Auto de Constatação.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, no qual o denunciado, com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, colidiu contra o veículo JEEP/COMPASS placa PTT7F87, conduzido por Victória Gomes da Silva.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que CAIO MONTEIRO apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como sonolência, olhos avermelhados, hálito alcoólico, desordem nas vestes, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Constatou-se então que o acidente automobilístico ocorreu em razão da embriaguez presente no condutor da motocicleta.
O denunciado recusou a submeter-se ao teste do etilômetro, sendo lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pela embriaguez.
Diante de tal situação, foi dada voz de prisão a CAIO MONTEIRO DA ROCHA, sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado foi preso em flagrante dia 15 de abril de 2023, teve sua liberdade mediante pagamento de fiança de acordo com Inquérito Policial vinculado.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais (eventos – 9 e 12).
O denunciado apresentou defesa escrita (evento – 19), não arguindo preliminares, se reservando ao direto de adentrar ao mérito quando na instrução processual.
Arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 21).
Em audiência (evento – 56), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento – 60), sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requer assim a CONDENAÇÃO de CAIO MONTEIRO DA ROCHA como incurso nas sanções dos arts. 306, caput, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Na sequência, a Defesa apresentou suas alegações finais (evento – 63), requerendo a Absolvição do acusado.
Ainda requereu o reconhecimento de circunstancias favoráveis.
Sobrevindo condenação, requer que a pena seja fixada no patamar mínimo legal e que o acusado possa apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, caput, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), que assim preceitua: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ...
Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Raimundo Dilson de Sousa Lima – Testemunha: Que foram acionados para atender um acidente de trânsito.
Que foi um acidente de trânsito apenas com danos materiais.
Que um dos condutores estava em visível estado de embriaguez.
Que ao chegar no local uma parte estava sóbria e a outra parte estava em visível estado de embriaguez.
Que o acusado informou ter bebido duas cervejas.
Janny Oliveira dos Reis – Testemunha: Que foram acionados para atender um acidente de trânsito.
Que ao chegar no local estava a condutora do carro e o acusado.
Que tentou conversar com o acusado e o mesmo não conseguia falar.
Que o acusado estava embriagado, sem equilíbrio, olhos avermelhados e odor etílico.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Raimundo Dilson de Sousa Lima – Testemunha: Que na data dos fatos, sua guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de crime de trânsito.
Que no local foram informados de que acusado colidiu sua motocicleta com um automóvel Jeep/Compass, o que se deu no momento em que o condutor do automóvel realizava uma conversão à esquerda, encontrando-se a seta ligada.
Que durante entrevista com o acusado, verificaram que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados, fala alterada e pouco equilíbrio, não conseguindo se manter em pé.
Janny Oliveira dos Reis – Testemunha: Que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito.
Que no local, foram informados de que a condutora do automóvel Jeep/Compass realizou uma conversão à esquerda, instante em que o acusado colidiu sua motocicleta contra o veículo.
Que em entrevista com o acusado perceberam que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez como olhos vermelhos, fala alterada e odor etílico.
Victória Gomes da Silva – Testemunha: Que trafegava na Avenida Brasil e que, ao realizar o retorno, o acusado colidiu no seu automóvel.
Que ajudou o réu a levantar sua motocicleta, instante que percebeu que o acusado apresentava sinais de embriaguez, parecendo estar tonto.
Que o acusado pagou as despesas dos danos causados.
O réu foi interrogado e negou ter ingerido bebida alcoólica.
Ainda afirmou que na época dos fatos estava sob efeito de medicamentos.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, conforme autos de Inquérito Policial nº 0008362-91.2023.8.27.2706.
Referidos elementos convergem no sentido de demonstrar que, no dia 15 de abril de 2023, por volta das 15h34min, o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, tendo inclusive se envolvido em acidente de trânsito com danos materiais.
A autoria também restou plenamente demonstrada.
As testemunhas Raimundo Dilson de Sousa Lima e Janny Oliveira dos Reis, policiais militares que atenderam à ocorrência, afirmaram de forma coerente e segura, tanto na fase administrativa quanto judicial, que o réu apresentava sinais claros de embriaguez, como olhos vermelhos, fala alterada, odor etílico e dificuldade para se manter em pé, condutas que foram percebidas diretamente durante a abordagem.
Ainda, a testemunha civil Victória Gomes da Silva, condutora do veículo atingido, declarou que, ao ser ajudado por ela a levantar a motocicleta, o réu parecia tonto, demonstrando sinais de embriaguez, o que reforça os relatos dos policiais e revela a consistência do conjunto probatório.
A despeito da negativa do réu, que alegou ter feito uso de medicamentos controlados, não há qualquer comprovação documental nos autos que ateste a medicação supostamente ingerida ou os efeitos por ela causados.
Ademais, a própria descrição feita por ele, sonolência e letargia, é incompatível com sinais como odor etílico e fala desconexa, o que enfraquece a tese apresentada.
Além disso, o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 1, P_FLAGRANTE1 – fl. 23 dos autos de I.P. nº 0008362-91.2023.8.27.2706) descreve de forma objetiva e técnica os seguintes sinais apresentados pelo acusado: sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dispersivo, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, o que reforça a veracidade dos demais elementos probatórios Portanto, está inequivocamente demonstrado que o denunciado foi o autor do fato típico previsto no art. 306 do CTB.
Nos termos do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui circunstância que agrava as penalidades dos crimes de trânsito o fato de o condutor ter cometido a infração “com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros”.
No caso dos autos, verifica-se a presença da referida agravante.
Conforme relatado pelas testemunhas e demonstrado nos documentos anexados ao processo, o acusado colidiu sua motocicleta contra o veículo Jeep/Compass da vítima, quando esta realizava uma conversão regular à esquerda, com o uso do sinal indicador (seta).
Trata-se de colisão em via pública, em pleno horário diurno (15h34min), com potencial ofensivo ampliado tanto para integridade física da condutora quanto para o patrimônio envolvido.
A simples condução de motocicleta em estado de embriaguez já expõe terceiros a risco elevado, dada a menor estabilidade e a vulnerabilidade inerente a esse tipo de veículo.
Soma-se a isso o fato de o acidente ter efetivamente ocorrido, resultando em danos materiais à vítima, os quais, embora tenham sido ressarcidos espontaneamente pelo acusado, não excluem o risco grave que a conduta representou à integridade do patrimônio alheio.
Importa destacar que a configuração da agravante independe da ocorrência de dano efetivo ou do número de pessoas envolvidas.
Basta que a conduta revele, em si, um grande risco de dano patrimonial relevante, o que se extrai claramente da dinâmica da colisão entre os veículos em movimento, sendo a motocicleta conduzida de maneira imprudente, por agente embriagado, em via pública.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante do art. 298, I, do CTB, a qual deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu CAIO MONTEIRO DA ROCHA, já qualificado, nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena.
Circunstancias judiciais.
Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito capitulado no art. 306, da Lei nº 9.503/97 a pena cominada é de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10(dez) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de pobreza do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro, assim como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e até que faça curso de direção defensiva.
Das agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena: Inexiste circunstância atenuante.
Por outro lado, existe uma circunstância agravante, prevista no art. 298, inc.
I do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que elevo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção, multa de 12(doze) dias, e não havendo outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena, fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
A pena pecuniária continua sendo devida.
Serão penas a cumprir, portanto: a) prestação de serviços à comunidade e b) 10 dias-multa (pena principal); c) suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e até que faça curso de direção defensiva.
Faço isso como medida necessária para a repressão e prevenção da Sociedade.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação, possui o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ficando desde já deferida se requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
09/07/2025 17:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 16:10
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 33
-
24/03/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/03/2025 13:47
Juntada - Informações
-
05/03/2025 19:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/02/2025 16:58
Juntada - Informações
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25/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 16:45
Expedido Ofício
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25/02/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/02/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/02/2025 13:45
Juntada - Informações
-
18/02/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 15:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/03/2025 14:00
-
18/02/2025 15:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/03/2025 14:20. Refer. Evento 22
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14/02/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 16:00
Juntada - Informações
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22/10/2024 09:40
Lavrada Certidão
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11/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/03/2025 14:20
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18/04/2024 13:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/01/2024 17:28
Conclusão para decisão
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22/01/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 08:57
Protocolizada Petição
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01/12/2023 22:12
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 11:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
30/10/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/10/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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26/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:16
Expedido Ofício
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24/10/2023 20:10
Decisão - Recebimento - Denúncia
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30/08/2023 12:39
Conclusão para decisão
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30/08/2023 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2023 23:40
Distribuído por dependência - Número: 00083629120238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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