TJTO - 0005238-79.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0005238-79.2023.8.27.2713/TO INTERESSADO: CICERA DA SILVA BATISTA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de requerimento da Autoridade Policial desta Comarca para aplicação de medidas protetivas de urgência em relação ao representado supra mencionado, tendo em vista atos de violência agressões físicas/psicológicas no âmbito da convivência familiar contra a mulher.
As medidas protetivas foram deferidas há mais de 01 ano, não sendo a vítima encontrada para intimação, sendo intimada mediante edital.
Parecer ministerial pela manutenção das medidas no evento 38.
Os autos vieram conclusos para manifestação. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher.
Todavia, não se pode admitir que as mesmas possam perdurar por prazo indeterminado.
Assim, as medidas protetivas devem subsistir enquanto necessárias para assegurar a proteção da vítima, podendo, no entanto, ser alteradas ou restabelecidas quando necessário, de acordo com as particularidades do caso concreto e atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº. 11.340/2006, verbis: Art. 19. (...) § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Desta forma, considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, entendo que elas não podem perdurar por tempo indeterminado, vez que é medida por demais gravosa ao agente, devendo, portanto, persistirem enquanto houver situação de risco.
No caso em testilha, verifico que as medidas foram impostas há mais de 01 ano, e até a presente data não há nos autos provas de que perdurem as situações de risco descritas na inicial.
A vítima nem mesmo é encontrada para prestar informações acerca da necessidade das medidas, inclusive.
Por sua natureza cautelar, as medidas protetivas não devem ter conotação satisfativa, ou seja, não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais pertinentes, mas tão somente assegurar a integridade física e moral da ofendida até a adoção das medidas judiciais cabíveis, sendo, pois, acessória daquelas.
Assim, esgotado o prazo que se presume fixado para a vigência das medidas cautelares deferidas sem que haja notícia de descumprimento e sem que ação principal tenha sido proposta é forçoso convir com sua superveniente desnecessidade, impondo-se, de consequência, sua revogação e extinção, haja vista a natureza rebus sic stantibus de que se revestem e porque não podem perdurar eternamente, mas apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade que lhe compete.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CARÁTER EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, DEVENDO O RÉU MANTER A DISTÂNCIA DE 01 (UM) KM.
DURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRAZO NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR PRAZO DETERMINADO E DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
EXCLUSÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ARBITRO HONORÁRIOS AO ADVOGADO. 1.
Não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado. 2.
Se houver necessidade, admite-se a prorrogação da medida protetiva por prazo razoável e dentro do período de execução da pena imposta. 3.
Considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, restando superadas quando da prolação de um decreto condenatório, sua exclusão da sentença é medida imperativa. 4.
O Advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu economicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, a serem arbitrados conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao que arbitro, de ofício. (VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação crime nº 723.189-8, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelado José Adalvanci Pereira Lopes).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS INAUDITA ALTERA PARS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos e ausente qualquer indício de que a situação de violência continua presente, não se vislumbra a atualidade e urgência que justifique a sua manutenção. - Em que pese a seriedade da conduta imputada ao recorrente, a gravidade do ato, por si só, não justifica a manutenção das medidas protetivas, sendo necessária a demonstração de que a situação de risco continua presente no caso concreto. - In casu, já transcorreram mais de 02 (dois) anos desde os fatos que ocasionaram o pleito por medidas protetivas sem que tenha sido acostada qualquer manifestação a respeito de novos fatos que indiquem a existência de violência atual ou iminente contra a ofendida. - Infere-se ainda, que o prazo de 90 (noventa) dias, fixado pelo magistrado sentenciante, ratificando as medidas protetivas, encerrou no dia 14/02/2021. - Recurso ao qual se dá provimento, com o fim de manter a sentença de primeiro grau, para revogar as medidas protetivas fixadas em desfavor do apelante/Marcelo Gomes Furtado. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004085-93.2018.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021 16:59:28) Ante o exposto, considerando as medidas foram impostas há mais de 06 (seis) meses e até a presente data não há nos autos provas de que perdurem as situações de risco descritas na inicial, e aplicando analogicamente o Código de Processo Civil, REVOGO a medida anteriormente decretada.
Sem condenação em despesas processuais.
Em que pese o disposto no enunciado 105 do Fonaje: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC), o qual refere-se a desnecessidade de intimação do Autor do Fato da sentença extintiva de punibilidade ter sido elaborado para ter sua aplicabilidade aos procedimentos dos juizados especiais, tenho que sua aplicação por analogia aos procedimentos comuns atendem aos princípios da celeridade processual, bem como da economicidade, razão pela qual determino que seja procedida apenas a intimação do órgão ministerial.
Havendo sigilo nos autos, retire-se, e após, arquivem-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Colinas do Tocantins/To, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:15
Publicação de Edital
-
28/03/2025 12:57
Expedido Edital - intimação
-
17/12/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 14:31
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/09/2024 23:15
Protocolizada Petição
-
07/09/2024 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:59
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
15/05/2024 17:49
Conclusão para decisão
-
16/02/2024 17:27
Lavrada Certidão
-
01/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 2 e 6
-
24/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/10/2023 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2023 09:25
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 08:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2023 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2023 17:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/10/2023 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2023 17:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:08
Decisão - Concessão - Medida protetiva
-
17/10/2023 16:22
Conclusão para decisão
-
17/10/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036123-33.2020.8.27.2729
Maria Aparecida Ribeiro de Matos Schu
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2020 15:42
Processo nº 0031407-55.2023.8.27.2729
Thiago Anselmo Guimaraes
Instituto de Estudos Superiores do Extre...
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 11:26
Processo nº 0031407-55.2023.8.27.2729
Thiago Anselmo Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 18:04
Processo nº 0010075-76.2021.8.27.2737
Joel Neri Weiss
Manancial Agronegocios LTDA
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 18:52
Processo nº 0022953-24.2024.8.27.2706
Regina Paula Nogueira de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 18:52