TJTO - 0009490-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009490-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 103) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: JACYÉ FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS PROCURADOR(A): HELDER BARBOSA NEVES PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
28/08/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
-
28/08/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009490-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006436-54.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JACYÉ FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JACYÉ FERREIRA DE ASSIS em face da decisão interlocutória (processo 0006436-54.2023.8.27.2713/TO, evento 43, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006436-54.2023.8.27.2713, ajuizada por MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em desfavor do ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a agravante alega a ocorrência de prescrição originária do exercício referente ao ano de 2018, tendo em vista que quando a ação foi manejada (18/12/2023), tal crédito estava prescrito, visto que decorrido mais de cinco anos de quando poderia ter sido constituído definitivamente a CDA nº 90007186. Enfatiza que o prazo prescricional para fins de cobrança do IPTU começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local. No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão a quo prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
O recurso em exame é próprio e tempestivo, com o recolhimento do preparo recursal, e manejado em face de decisão em execução fiscal, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual merece ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Preparo recolhido ao evento 16. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Registro que a ação de execução fiscal originária foi ajuizada em 18/12/2023, buscando o ente exequente receber o importe de R$ 7.493,76 (Sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) decorrente das CDAs ns.º 90007186 e 90010096, que são relativas a créditos de IPTU.
Elucido que a parte então executada apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou, dentre outros aspectos, que o crédito advindo da CDA 90007186 estaria prescrito, tendo em vista que decorrido mais de cinco anos da data que poderia ter sido constituído definitivamente o crédito e o ajuizamento da aludida ação.
Na decisão hostilizada (processo 0006436-54.2023.8.27.2713/TO, evento 43, DOC1), o MM Juiz a quo, não acolheu a aludida tese da parte excipiente, fundamentando.
Dito isto, assevero que o termo inicial da prescrição com relação a tributos lançados de ofício se dá no dia seguinte à data de vencimento destes.
Este é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recursos repetitivos (Tema 980), in verbis: [...] IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA [...] - Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. [...] - Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.".(REsp nº 1.641.011/PA; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Assim, noto que, com efeito, o IPTU do período de 2018 teve por vencimento a data de 31/05/2018, conforme teor da CDA anexada ao evento 1, CERT3.
Deste modo, e considerando o entendimento consolidado no precedente vinculativo supramencionado, a data do manejo da ação executiva (18/12/2023) e a data de vencimento da parcela relativa ao IPTU de 2018, tenho que o débito fiscal relativo a período 2018, foi alcançado pela prescrição, já que transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, CTN.
Reitero que o vencimento da parcela do IPTU de 2018 se deu em 31/05/2018, enquanto a ação foi distribuída em 18/12/2023, portanto, após decorrido o lustro prescricional.
Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 980,STJ.
EM SE TRATANDO DE ISS-FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, IGUALMENTE COMO OCORRE COM O IPTU, O CRÉDITO CONSTITUI-SE POR LANÇAMENTO ANUAL E DIRETO.
NO TEMA Nº 980, O STJ ESTABELECEU QUE, EM SE TRATANDO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
NO CASO, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, SENDO A MESMA EXTINTA DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO PERSEGUIDO, COM O QUE SE DEU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL.
ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO E O AJUIZAMENTO DO PRESENTE EXECUTIVO NÃO TRANSCORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, NÃO SENDO O CASO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50903954020238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 02-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS e Taxas de Publicidade, de Expediente e de Funcionamento – Exercícios de 2012 a 2015 – Exceção prévia de executividade acolhida em parte – Inocorrência de prescrição – CTN, art. 174, I, redação dada LC 118/2005 - Execução ajuizada na vigência da nova lei e antes de superado o lustro prescricional – Demora no chamamento da executada que não pode ser atribuída à exequente - NULIDADE DE CDA – Título que descreve de forma clara a origem e natureza da exação, aponta os preceitos legais violados pelo executada e a forma de atualização do crédito e acréscimo de juros - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas – CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232265-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Portanto, há prova inequívoca do direito alegado a ensejar o provimento do recurso em epígrafe.
Entendo ser possível à concessão do pleito liminar almejado pela parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, suspendendo a decisão de piso até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor da presente decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE o ora agravado, para querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
02/07/2025 18:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/06/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391259, Subguia 6918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 18:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391259, Subguia 5377189
-
18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009490-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006436-54.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JACYÉ FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACYÉ FERREIRA DE ASSIS em face da decisão interlocutória (processo 0006436-54.2023.8.27.2713/TO, evento 43, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006436-54.2023.8.27.2713, ajuizada por MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em desfavor do ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Insurge-se o ora agravante contra a decisão interlocutória lançada no evento 43 dos autos originários.
Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Porém, nada trouxe para comprovar o alegado.
Assim, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do ora agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido e/ou realizar o preparo, bem como de não conhecimento do recurso.
Após, tornem conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 14:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JACYÉ FERREIRA DE ASSIS - Guia 5391259 - R$ 160,00
-
13/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006534-75.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Renata Maciel de Oliveira
Advogado: Debora Estela Adriano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 18:26
Processo nº 0006534-75.2024.8.27.2722
Renata Maciel de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:31
Processo nº 0020432-37.2024.8.27.2729
Jose Erivaldo Ferreira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 14:00
Processo nº 0004697-48.2015.8.27.2706
Municipio de Araguaina
J &Amp; N Supermercados LTDA
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 16:03
Processo nº 0005945-28.2020.8.27.2721
Municipio de Fortaleza do Tabocao
Joao Alves Nunes
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2021 16:07