TJTO - 0000212-64.2022.8.27.2704
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000212-64.2022.8.27.2704/TO AUTOR: CARLOS GILBERTO RIGOLIADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL promovida por CARLOS GILBERTO RIGOLI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qualificados nos autos do processo em epígrafe. No decorrer do processo, especificamente na contestação (evento 14), a Autarquia Previdenciária apresentou preliminar de incompetência do juízo em razão de prevenção da Justiça Federal, apontando a existência de uma ação (autos n.º 0004124-37.2015.4.01.4300) que tramitou junto àquele juízo que trata do mesmo assunto do presente processo.
O INSS juntou aos autos cópia da sentença e da súmula de julgamento do supracitado processo, a fim de que fosse verificada a existência de conexão entre eles (evento 14 – OUT2 e OUT3).
Analisando o arcabouço, restou comprovada a identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) entre o presente processo e os autos que tramitou na Justiça Federal autuado sob o n.º 0004124-37.2015.4.01.4300.
Em que pese o processo nº 0004124-37.2015.4.01.4300 ter sido julgado improcedente, nota-se que a parte requerente não havia juntado aos autos início de prova material suficiente, fato que impossibilitou o juízo aferir a condição de segurado especial.
Sobre o tema, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Grifos acrescidos) Em um caso reverso, a jurisprudência do TJ-MG assentou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA - CONEXÃO - PREVENÇÃO - ART. 286, II, DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE TEVE COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Como cediço, as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes. 2. Do mesmo modo, a norma insculpida no art. 286, II, do CPC/15, prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo se a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito. 3.
Contudo, considerando que a ação anterior se trata de mandado de segurança que teve a competência declinada para a Justiça Federal, e não, extinção sem resolução do mérito pelo juízo suscitante, não há o que se falar em sua prevenção para outra ação ordinária distribuída pelo autor, porquanto falece o interesse de burlar a regra do juiz natural. 4.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000190159202000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019 (Grifos acrescidos) Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A parte autora ajuizou ação anterior perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins/TO (Processo n. 0002125-15.2016.4.01.4300), postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2.
Nos termos do art. 286 do CPC, "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 3. É de se destacar que o INSS arguiu a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins em sede de contestação, não havendo manifestação do juízo processante sobre tal arguição, tendo o feito tramitado até a prolação da sentença de mérito.
Assim, não há que se falar em preclusão no presente caso. 4. A aplicação da regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, visa a prestigiar o princípio do Juiz Natural, assim considerado o primeiro que conheceu da demanda. 5.
Também foi observada a regra de fixação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, uma vez que foi assegurado à autora o direito de escolher o juízo que lhe fosse mais conveniente para a ajuizamento da demanda em que postula a concessão do benefício previdenciário e, assim, uma vez formalizada tal escolha com a propositura da ação anterior no juízo competente, não mais lhe caberia a escolha por juízo diverso para propor esta nova ação, salvo se tivesse havido mudança do seu domicílio, o que não ficou comprovado nos autos. 6.
Precedentes desta Corte: AI n. 1032143-25.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 29/03/2022; AC n. 1003797-45.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Cintra Jatahy, Segunda Turma, PJe 01/032021. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária de Tocantins, prevento para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 286, II, do CPC. (TRF-1 - AC: 10034732120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG). (Grifos acrescidos).
Desta forma, reconhecida a identidade entre o presente processo e a ação julgada improcedente junto à Justiça Federal, por força do art. 286, II, RECONHEÇO a prevenção ora arguida, razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, conforme previsão do artigo 64, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/04/2025 17:09
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARE1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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25/03/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 08:11
Protocolizada Petição
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02/07/2024 13:56
Conclusão para decisão
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16/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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01/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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09/02/2023 13:57
Conclusão para decisão
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08/11/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2022 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2022 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/08/2022
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05/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/07/2022 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2022 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2022 18:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2022 16:49
Conclusão para decisão
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24/06/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2022 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2022 23:26
Despacho - Mero expediente
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10/03/2022 12:39
Conclusão para despacho
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10/03/2022 12:39
Processo Corretamente Autuado
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02/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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