TJTO - 0010428-19.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010428-19.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: OSVALDO ARAÚJO AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980)ADVOGADO(A): MARCOS AGUIAR MATOS (OAB DF051019) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da parte embargante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão, requerendo o esclarecimento do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.A decisão embargada foi clara e coerente ao fundamentar a condenação por danos morais, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante.O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração como via revisional.Os documentos anexados aos embargos demonstram a intenção da parte em reapreciar argumentos e provas já devidamente analisados no acórdão recorrido, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos é medida impositiva.O prequestionamento de norma federal ou constitucional pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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05/06/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 18:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 08:13
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 368
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18/03/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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