TJTO - 0001345-67.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001345-67.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001345-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)RÉU: WALDEMAR MENDES NETOADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)ADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) SENTENÇA MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de WALDEMAR MENDES NETO.
A inicial veio acompanhada de um cheque nominal no valor de R$ 22.132,00 (vinte e dois mil cento e trinta e dois reais).
A inicial foi deferida no evento 45.
O requerido foi citado no evento 52.
Embargos monitórios opostos no evento 56.
Réplica no evento 60.
As partes, devidamente intimadas, não requereram a produção adicional de provas (eventos 70 e 74).
A gratuidade da justiça foi indeferida ao embargante no evento 79.
Enquanto os autos estavam conclusos, o embargante pleiteou a conversão do julgamento em diligência (evento 83). O autor/embargado se manifestou contrariamente a esse pretensão (evento 90). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA No evento 83, o embargante pleiteou a conversão do julgamento em diligência para que o juízo defira a oitiva de uma testemunha.
Consoante se extrai do evento 63, o juízo havia determinado expressamente a intimação das partes para se pronunciarem de forma fundamentada acerca da necessidade de produção de provas adicionais ou pleitearem o julgamento antecipado do mérito.
O embargante foi intimado no evento 65 e, ao peticionar no evento 74, nada falou a esse respeito.
Por esse motivo, o juízo declarou encerrada a instrução no evento 79.
Logo, verifica-se a evidente preclusão temporal para que o embargante postule a oitiva de testemunhas, uma vez esgotado o prazo de manifestação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL .
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Possessórias.
Ação de reintegração de posse.
Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus.
Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas .
Descabimento.
Preclusão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória .
A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Assim, por motivo de preclusão, INDEFIRO o requerimento no evento 83. 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA No evento 56, o embargante/requerido alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Haveria ilegitimidade passiva se a parte requerida não registrasse qualquer pertinência com a relação de direito material alegada pela parte autora.
Contudo, de acordo com a narrativa feita no evento 1, o embargante é o emitente da prova escrita (cheque) que embasa a monitória.
Assim, há pertinência subjetiva que permite ao requerido figurar no polo passivo.
REJEITO a preliminar arguida. 1.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA No evento 79, consta decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante/requerido.
O embargante/requerido informou a interposição de agravo de instrumento nº 0009392-14.2025.8.27.2700, cujo efeito suspensivo foi concedido pelo eminente relator.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que o objeto do agravo é tão somente o pedido de gratuidade da justiça, entendo que o resultado final do julgamento do recurso não interfere no exame da matéria de fundo da ação em curso, motivo pelo qual passarei à imediata análise do mérito. 2.
MÉRITO 2.1 INEXIGIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM O embargante sustentou falta exigibilidade do título de crédito apresentado por derivar da prática de agiotagem e do exercício de coação.
Apesar disso, o embargante não de desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida inscrita na cártula deriva do emprésimo de juros com valores acima do limite legal, e muito menos de que foi emitido com coação ou qualquer outro vício na manifestação de vontade.
As alegações da parte autora de que o cheque foi emitido como forma de refinanciar uma dívida primitiva que tem diversas outras pessoas como devedoras, além de extremamente confusa e ininteligível, não encontrou suporte nas provas apresentadas, uma vez que os documentos no evento 56 fazem menção a títulos de crédito diferentes do apresentado no evento 1, com valores igualmente diversos e a transações bancárias estabelecidas entre pessoas que sequer fazem parte da relação jurídico-processual.
No ponto, é de conhecimento geral que a autonomia inerente aos título de crédito torna as abstrações expostas pelos embargantes insuficientes para infirmar a certeza, a liquidez e a exigibilidade inerente à emissão do cheque.
Nesse sentido, uma vez sacado o título de crédito, ele ganha autonomia em relação ao vínculo obrigacional de origem, motivo pelo qual dispensa qualquer tipo de complemento para que a relação cambial seja estabelecida e reconhecida.
A esse respeito, cito os seguintes julgados do TJTO: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA NA ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de sua legitimidade. 2.
Assim, o ônus da prova da coação moral e física cabe ao embargante, a quem compete comprovar a ocorrência de fato impeditivo ou modificativo do direito do embargado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.
As provas produzidas nos autos são insuficientes para balizar as alegações do recorrente, vez que fora ouvida uma única testemunha, motorista do recorrente, que não estava presente na mesma sala em que hora assinado o título executivo.
Além disso, não foi registrado sequer boletim de ocorrência para corroborar as alegações deduzidas. 4. Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003853-19.2021.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:53:01). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
CAUSA DEBENDI.
AGIOTAGEM.
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 373, II, CPC.
AUTONOMIA E LITERALIDADE DA CÁRTULA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo apresentado motivos suficientes que o levaram à formação de sua convicção, não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco, a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos. 2- Restou incontroverso que o Apelado endossou a cártula ao Apelado, devendo, pois, assumir com o respectivo, sem a necessidade de incluir a emitente na lide. 3- Não obstante terceira pessoa tenha emitido o cheque, tal fato não implica que ela deva ser incluída obrigatoriamente no polo passivo da lide, havendo autonomia do endossante em relação ao título, segundo o princípio da abstração das cambiais, que orienta toda a doutrina relativa aos títulos de crédito. 4- O Apelante não se desincumbiu de demonstrar o adimplemento do cheque que dera causa à emissão do título, tampouco qualquer outra causa que extinguisse o direito do Autor, limitando-se a afirmar que houve prática ilícita de agiotagem, sem nada comprovar, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. 5- Não havendo comprovação acerca de ofensa ao ordenamento, bem como, da suposta má fé do credor, portador do título de crédito, não cabe discutir o negócio jurídico que deu origem à respectiva emissão. 6- Não havendo prova da agiotagem, única defesa de mérito apresentada pelo Apelante, nenhuma razão há para se afastar a abstração ínsita ao cheque que embasa a Ação. 7- Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0000623-46.2018.8.27.2705, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 17:33:02) No memso sentido, a inteligência da súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Ainda em razão do princípio da litelaridade que rege o tratamento jurídico dos títulos de crédito, entendo incabível a pretensão revisional dos embargos monitórios, a fim de adequar suposta taxa de juros negociada no contrato subjacente que alega ter dado ensejo à emissão do cheque. Por esse motivo, deve prevalecer a presunção de legitimidade do título de crédito que embasa a ação monitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 700 c/c art. 702, § 8º do CPC: a) REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido (evento 56); b) ACOLHO o pedido formulado na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial sobre a dívida oriunda do cheque nº 000024, sacado contra o Banco Santander, agência 2302, conta 13679-6, no valor de R$ 22.132,00 (vinte e dois mil cento e trinta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da emissão, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da primeira apresentação ao sacado, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no princípio da sucumbência, CONDENO o embargante/requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (liminar no agravo de instrumento nº 0009392-14.2025.8.27.2700).
Indefiro o pedido de condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, formulado no evento 56, eis que não verificados e nem comprovados os requisitos do artigo 80 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731477, Subguia 105679 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/06/2025 13:05
Lavrada Certidão
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12/06/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00093921420258272700/TJTO
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11/06/2025 17:50
Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 13:02
Lavrada Certidão
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11/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731477, Subguia 5513904
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11/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WALDEMAR MENDES NETO - Guia 5731477 - R$ 160,00
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/06/2025 17:18
Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:50
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 12:57
Lavrada Certidão
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22/04/2025 17:17
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:39
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 16:39
Lavrada Certidão
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22/04/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 71
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/04/2025 14:22
Juntada - Informações
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31/03/2025 16:32
Lavrada Certidão
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31/03/2025 13:07
Lavrada Certidão
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31/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 20:10
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 16:01
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:01
Lavrada Certidão
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26/02/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 19:16
Protocolizada Petição
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06/02/2025 14:50
Protocolizada Petição
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06/02/2025 13:55
Lavrada Certidão
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06/02/2025 10:52
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2024 17:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/11/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/10/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00098186020248272700/TJTO
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/10/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:14
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 13:38
Lavrada Certidão
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30/09/2024 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380121, Subguia 51159 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 454,79
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380123, Subguia 50872 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,34
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30/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:32
Conclusão para decisão
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24/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380123, Subguia 5371934
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05/09/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380121, Subguia 5371933
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:45
Decisão - Outras Decisões
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26/07/2024 11:26
Conclusão para decisão
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26/07/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2024 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380121, Subguia 5371933
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 11:43
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2024 16:09
Lavrada Certidão
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27/06/2024 22:57
Protocolizada Petição
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05/06/2024 14:58
Conclusão para decisão
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04/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098186020248272700/TJTO
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04/06/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/04/2024 12:45
Conclusão para decisão
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22/04/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 14:26
Juntada - Outros documentos
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14/03/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 12:18
Conclusão para despacho
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25/01/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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25/01/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380123, Subguia 5371934
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25/01/2024 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380121, Subguia 5371933
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25/01/2024 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/01/2024 15:12
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 11:35
Protocolizada Petição
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25/01/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, C - Guia 5380123 - R$ 368,34
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25/01/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, C - Guia 5380121 - R$ 444,79
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25/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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