TJTO - 0013332-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013332-31.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARIA JOSE HAMMER MOURA PEREIRAADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários, bem como se manifeste acerca de eventual quitação da obrigação, considerando os depósitos acima mencionados. -
03/09/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 17:57
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/09/2025 17:56
Processo Reativado
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02/09/2025 17:09
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL1CIV
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27/08/2025 16:08
Processo Reativado
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27/08/2025 11:27
Protocolizada Petição
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21/08/2025 11:04
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 16:55
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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02/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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16/07/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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10/07/2025 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013332-31.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA JOSE HAMMER MOURA PEREIRAADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA JOSE HAMMER MOURA PEREIRA em detrimento de TAM LINHAS AÉREAS S/A e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA (IBERIA), partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu da primeira ré (LATAM) passagens aéreas para uma viagem turística a Portugal, a ser realizada entre 21 de dezembro de 2023 e 11 de janeiro de 2024.
O voo foi operado em parceria com a segunda ré (IBERIA).
Alegou que, ao chegar ao destino, sua bagagem foi extraviada.
A mala continha itens essenciais, como roupas de frio, produtos de higiene e, de forma crucial, medicamentos de uso contínuo para si e seu marido.
Sustentou que a bagagem só foi devolvida 20 (vinte) dias depois, e completamente danificada.
Em razão da falha, teve de arcar com despesas emergenciais, que somaram: R$ 2.050,72 (dois mil e cinquenate reais e setenta e dois centavos).
Expôs o direito e pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 20, DEC1).
Citada, a ré IBERIA apresentou Contestação (evento 32, CONT1).
Em sua defesa, admitiu a restituição da bagagem em 20 (vinte) dias, mas qualificou o fato como mero "atraso", não extravio.
Sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, que, em sua ótica, afastaria o dever de indenizar por ter a devolução ocorrido antes do prazo de 21 dias.
Negou a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Citada, a ré TAM também apresentou Contestação (evento 33, CONT1).
Arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, atribuiu a responsabilidade à corré IBERIA e, subsidiariamente, alinhou-se à tese de inexistência de danos a serem indenizados.
Ao final, também requer a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 38, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica (evento 44, REPLICA1).
Sobreveio Decisão Saneadora (evento 66, DEC1), na qual foram rejeitadas as preliminares. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As questões preliminares já foram analisadas na Decisão exarada ao evento 66, DEC1.
Passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de bagagem por 20 (vinte) dias, e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 1.
Da aplicação da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor De início, é importante esclarecer sobre a aplicação da legislação internacional que versa sobre transporte aéreo e do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o voo contratado pela parte requerente percorreu espaço aéreo internacional.
Sobre o assunto objeto dos autos, incide as Convenções Internacional de Varsóvia e Montreal no que tange a eventual indenização por danos materiais, posto que esta prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o STF solidificado a tese no julgamento do RE 636.331 (Tema 210).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TEMA 210.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: se o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Por força do art. 178 da Constituição Federal, trata-se de matéria constitucional a atrair a competência do STF, não havendo falar em questão de natureza infraconstitucional. 3.
Ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STF - RE: 1320225 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). (Grifo não original).
Logo, no momento da análise de eventuais danos materiais suportados pelo consumidor, serão considerados os dispositivos das referidas convenções.
Por sua vez, no que tange ao pedido de danos morais, será aplicada a norma consumerista nacional, já que o art. 22 da Convenção de Montreal não abarca tal espécie.
Em síntese, para assuntos que não se refiram a danos materiais, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor funcionam de forma plena.
Salienta-se que inexiste dúvida acerca da aplicação do CDC, visto que o caso expõe uma relação de consumo com a requerente, que adquiriu um produto (passagem aérea) como destinatária final, enquanto as requeridas prestaram um serviço mediante remuneração (arts. 2° e 3º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, a situação fática demonstra ser a requerente hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços das requeridas, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, situação que não desonera os autores de produzirem provas mínimas do alegado. 2.
Da falha na prestação dos serviços A principal tese defensiva das rés, especialmente da IBERIA, reside na suposta aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, que estabelece o prazo de 21 (vinte e um) dias para que a bagagem seja considerada perdida.
Argumenta que, tendo devolvido a mala em 20 (vinte) dias, não haveria ato ilícito.
Incontroverso é, ainda, o extravio da bagagem da autora, uma vez que informado na inicial, a requerida não impugnou em sede de defesa.
Verifica-se que permaneceu sem seus pertences por 20 (vinte) dias em uma viagem internacional.
Somado ao fato de que a parte requerida não só não impugnou a alegação autoral de que a sua bagagem não chegou ao destino final no momento do desembarque, como também não trouxe à baila qualquer prova em sentido contrário, tal situação torna reforça o serviço defeituoso da empresa, diante do extravio temporário dos pertences dos consumidores.
Nos termos do Código Civil, a responsabilidade da parte requerida neste caso só é elidida se comprovada força maior, o que, no presente caso, inexistiu.
Vejamos: Artigo 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Insta também salientar que a obrigação assumida pelo transportador com a pessoa transportada e seus bens é de resultado.
Vale dizer, a transportadora deve garantir, salvo motivo de força maior, a incolumidade do passageiro e de seus bens do embarque ao desembarque, sem prejuízo das bagagens por ele transportadas.
Veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
QUANTUM DEBEATUR.
REINCIDÊNCIA E TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. 2.
Cediço que no contrato de transporte de passageiro e bagagem, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino no prazo contratado, o que não se desincumbiu de provar.
O artigo 737, do Código Civil, estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso do transporte na saída ou na chegada, salvo motivo de força maior.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2.
A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Reincidência de atos.
Dentro desse contexto, tenho que o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0053241-56.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 13:49:50). (Grifo não original) Se a empresa aérea toma a bagagem e a acondiciona para transporte em local da aeronave, o mesmo acontecendo com qualquer meio de transporte, é seu o dever adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro chegue ao destino final junto dos passageiros. No tocante às avarias causadas à bagagem, observa-se que não há nos autos comprovação de que a demandante formalizou reclamação de seu estado no momento oportuno, conforme estabelece a Resolução nº 400 na ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. (Grifo não original).
Entretanto, as requeridas não impugnaram a alegação da autora de que recebeu a bagagem após 20 (vinte) dias de atraso, tornando, de igual modo, incontroversa (art. 374, III do CPC).
Assim, resta configurada a falha na prestação de serviços da parte requerida, que incorreu no extravio e avaria dos pertences da requerente, tanto pela segurança da bagagem quanto das pessoas transportadas, é elidida tão somente se provar motivo de força maior, que, no caso, frisa-se, inexistiu. 3.
Dos danos materiais Quanto ao dano material, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), orienta que os conflitos que envolvem extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Nesse norte, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 210 que assim dispõe: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Assim, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, cito trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, no bojo do Aresto nº 1379889, verbis: “A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
A indenização (compensação) a título de danos morais,
por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. (...)” A propósito: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). (Grifo não original).
Nesse sentido, em razão do extravio da bagagem da requerente por 20 (vinte) dias, foi necessário adquirir vestimentas, medicamentos e itens pessoais de higiene para que pudesse prosseguir com a viagem que perduraria por mais dias.
Para fixação do valor da indenização deve ser utilizado os parâmetros da Convenção de Montreal.
A normativa se limita a aplicação de indenização material em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro para os casos de danos por perda da bagagem.
Veja-se: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga.(...)2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." A parte autora pleiteia a restituição do importe de R$ 2.050,72 (dois mil e cinquenate reais e setenta e dois centavos). Convém destacar que o pedido da requerente está amparado pelos recibos e notas fiscais juntados aos autos.
Lado outro, a tese defensiva de que tais bens se incorporaram ao patrimônio da autora e, por isso, não seriam indenizáveis, não merece prosperar.
As compras não foram realizadas por mero deleite, mas sim por uma necessidade premente e imprevista, causada exclusivamente pela falha na prestação do serviço das rés.
Trata-se de dano emergente, nos termos do art. 402 do Código Civil, que deve ser integralmente reparado.
Dessa forma, restou comprovada a despesa total de R$ 2.050,72 (dois mil e cinquenate reais e setenta e dois centavos), valor que deve ser integralmente restituído pelas Rés, porquanto inferior ao limite estabelecido pelos Tratados Internacionais aplicáveis ao caso ao patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque. 4.
Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso, diferente do que faz crer a requerida, não se trata de mero transtorno tolerável.
A requerente sofreu extravio de 20 (vinte) dias da bagagem sem qualquer informação, situação que indubitavelmente causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimentos comumente verificados ao passageiro, configurando efetivo abalo moral.
Não tendo a parte requerida prestado adequadamente o serviço, privou a demandante de seus pertences em uma viagem internacional, restando configurada a má prestação de serviços, os quais frustraram sobremaneira as expectativas da consumidora, devendo responder pelos danos morais dela decorrentes.
Destarte, não há como negar a responsabilidade civil da prestadora de serviços, que é objetiva, que se configura sempre que houver comprovação de que o dano suportado pelo ofendido guarda relação de causalidade com o comportamento do fornecedor.
Em situação semelhante, colham-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio temporário de bagagem – Dano material indevido – Ausência de demonstração de que os objetos referidos na petição inicial se encontravam na mala - Realização de despesas pessoais em virtude do extravio da bagagem – Inexistência de comprovação – Dano moral reconhecido pela r. sentença – Indenização fixada em valor irrisório (R$ 2.000,00) – Determinada a majoração para R$ 10.000,00 – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10561821420228260100 SP 1056182-14.2022.8.26.0100, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 01/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). (Grifo não original).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que esta é legítima para figurar no polo passivo do presente feito, na medida em que para ter legitimidade é necessário que haja algum tipo de vínculo entre as partes, o que, no caso em tela, restou devidamente vislumbrado, tendo em vista que a ré participa da cadeia de consumo, pois ficou sob sua responsabilidade a execução do contrato de transporte.
Logo, afasta-se a tese da ilegitimidade passiva arguida.2. Quanto ao dano material, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), orienta que os conflitos que envolvem extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 3. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e não as Convenções de Varsóvia e Montreal. 4. Indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00. Proporção e razoabilidade, com caráter compensatório pelo abalo sofrido. 5.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (TJTO , Apelação Cível, 0006301-22.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:36:02) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - ATRASO NA DEVOLUÇÃO AO PASSAGEIRO POR SEIS DIAS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. - Tendo sido comprovado o extravio da bagagem em voo internacional, que somente foi entregue à passageira depois de passados seis dias no exterior, fica configurado o dano moral - O limite indenizatório previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável somente aos danos materiais ocorridos em voos internacionais, não alcançando eventual indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000222631657001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifo não original).
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, o que torna difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente em situação como a presente, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Em face da falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46).
Portanto, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, o dano e a sua extensão, para que não gere enriquecimento ilícito de uma parte e nem a geração de uma pena civil.
Sem, contudo, olvidar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Ressalta-se que o valor é compatível com as particularidades do caso em tela e não significa enriquecimento sem causa à autora, ao mesmo tempo que a conforta do dano sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 2.050,72 (dois mil e cinquenate reais e setenta e dois centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a primeira citação (art. 405 do CC); CONDENO as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a primeira citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO as suplicadas, solidariamente, ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 12:35
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 12:34
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
-
27/05/2025 12:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 09:03
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
-
29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
29/04/2025 13:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 16:03
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/02/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
18/02/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/11/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/11/2024 17:00. Refer. Evento 45
-
05/11/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 10:22
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 52
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
24/09/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/09/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/09/2024 12:50
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 08:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
18/09/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/09/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:35
Juntada - Informações
-
16/09/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 17:00
-
30/08/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
30/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/08/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/08/2024 14:30. Refer. Evento 23
-
20/08/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 19:55
Juntada - Certidão
-
19/08/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 09:31
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 14:50
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/07/2024 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/06/2024 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/06/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/08/2024 14:30
-
07/05/2024 17:42
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2024 22:01
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 13:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/05/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2024 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1CIVJ)
-
12/04/2024 10:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/04/2024 10:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/04/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2JECIVJ)
-
08/04/2024 17:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
08/04/2024 17:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSE HAMMER MOURA PEREIRA - Guia 5440257 - R$ 120,51
-
08/04/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSE HAMMER MOURA PEREIRA - Guia 5440256 - R$ 185,76
-
08/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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