TJTO - 0007926-64.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007926-64.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS VALDIR JARDIM MARTINSADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 16:59
Conclusão para despacho
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16/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690821, Subguia 91801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.230,00
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11/04/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690822, Subguia 91759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.380,00
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11/04/2025 15:48
Conclusão para despacho
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11/04/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690822, Subguia 5492978
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03/04/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690821, Subguia 5492974
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03/04/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS VALDIR JARDIM MARTINS - Guia 5690822 - R$ 1.380,00
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03/04/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS VALDIR JARDIM MARTINS - Guia 5690821 - R$ 1.230,00
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03/04/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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