TJTO - 0000183-46.2024.8.27.2703
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000183-46.2024.8.27.2703/TO AUTOR: REGIANIA RODRIGUES SOUSAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)RÉU: TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): CELSO BARINI NETO (OAB MT020133) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGIANIA RODRIGUES SOUSA em desfavor de TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS EIRELI, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, em razão de supostos débitos que, somados, totalizam o valor de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não há nenhuma relação jurídica entre as partes, razão pela qual surgiu a necessidade de propor a presente demanda.
Expõe o seu direito e, ao final, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação jurídica e o cancelamento do débito, a indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida (evento 6, DECDESPA1). A parte requerida apresentou contestação (evento 35, CONT1). Réplica ao evento 38, REPLICA1. É o relato do essencial.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a contratação dos serviços pela parte requerente e se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, a ensejar declaração de inexistência de relação jurídica e indenização a título de danos morais. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. b) Da relação jurídica entre as partes No caso em tela, restou incontroversa a inclusão do nome da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida por supostos débitos que, somados, totalizam o valor de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Todavia, há controvérsia em relação à suposta contratação dos serviços que originou o inadimplemento ocasionador do apontamento discutido no caso em tela, vez que a parte requerente sustenta a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, a parte Requerida alega a existência de cadastro da Autora no estabelecimento comercial, tendo tomado todos os cuidados necessários, a saber: a) Apresentação de documento Oficial, RG, com foto; b) Preenchimento de ficha de assinatura, para comparar com a assinatura do documento oficial apresentado; c) Apresentação de comprovante de residência; d) Realização de cadastro com foto retirada no ato do cadastro; Ao evento 50, OUT2, anexa ainda, os documentos que comprovam todas as compras realizadas pela Demandante. Pois bem. Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte requerida trouxe aos autos o cadastro do cliente, acompanhado da documentação e assinatura pessoal (evento 35, OUT2, evento 35, OUT7), além da relação de todas as compras realizadas (evento 50, OUT2), documento também acompanhado da assinatura pessoal. Em que pese a negativa do autor acerca da contratação, em análise aos autos se observa que tal argumento não prospera, haja vista pela juntada dos documentos retro mencionados é possível observar a anuência na contratação.
Além disso, embora a parte Requerente sustente que não compactuou com a referida contratação, refutando a autenticidade da documentação, não trouxe provas que confirmem ter havido vício.
Nesse sentido, observa-se que, instada acerca da relação das compras efetuadas, limitou-se a manifestar ciência (evento 55, CIEN1), não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de que a assinatura é falsa ou mesmo a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS TELAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM ESPÉCIE POR UM LAPSO TEMPORAL DEMASIADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE CONTESTATÓRIA.
ART. 374, INCISO IV C/C O ART. 411, INCISO III, AMBOS DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ART. 81, INCISOS II E III DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0002404-90.2019.8.27.9100, Rel.
JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 19/08/2020, DJe 28/08/2020 11:08:04) (Grifo não original). RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0022857-09.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 19:18:11)(Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A parte ré se desincumbiu do ônus probatório, acostou aos autos contrato devidamente assinado bem como boletos referente a linhas telefônicas. 2- Deve o autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando suas alegações são infirmadas pela parte contrária. 3- Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo de irregularidades nas cobranças, logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido inicial. 4- Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0000545-72.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/11/2021, DJe 17/11/2021 14:18:55)(Grifo não original). Tais elementos formam um conjunto persuasivo satisfatório à demonstração da existência de contratação dos serviços pelo autor, de forma que a negativação pelo inadimplemento da contraprestação devida afigura-se exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil (art. 188, I do CC), o que impõe o indeferimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e cancelamento de débito. c) Do dano moral No tocante aos danos morais, observado que a empresa requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
ORIGEM REGULAR DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0017803-53.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 28/09/2020, DJe 27/04/2021 14:53:30)(Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0024523-45.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 29/06/2020, DJe 10/07/2020 16:22:30)(Grifo não original). De rigor, portanto, a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Revogo a liminar concedida ao evento 6, DECDESPA1.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.03NCI
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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19/05/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 16:26
Conclusão para despacho
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27/01/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 17:07
Protocolizada Petição
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02/10/2024 17:19
Conclusão para despacho
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01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2024 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
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26/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/07/2024 17:00. Refer. Evento 20
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20/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/06/2024 16:26
Recebidos os autos no CEJUSC
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06/06/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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06/06/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
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06/06/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/07/2024 17:00
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05/06/2024 17:41
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/05/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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20/05/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 17:47
Protocolizada Petição
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16/04/2024 16:02
Conclusão para despacho
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16/04/2024 10:46
Protocolizada Petição
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15/04/2024 20:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 18:04
Protocolizada Petição
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10/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 15:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 22:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:23
Conclusão para despacho
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16/02/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGIANIA RODRIGUES SOUSA - Guia 5396637 - R$ 100,00
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16/02/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGIANIA RODRIGUES SOUSA - Guia 5396636 - R$ 155,00
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16/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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