TJTO - 0026106-65.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026106-65.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO PIMENTEL NETOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)RÉU: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)RÉU: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora porque não atendida a emenda do item 3, evento 9.
Lado outro, com fundamento no artigo 82, § 3º, do CPC e do artigo 91, § 1º-C, do Código Tributário do Tocantins, fica o autor dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais e taxa judiciária, cabendo ao requerido suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 2.
DA PETIÇÃO NO EVENTO 18 No evento 18, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Tocantins, postula sua admissão nos autos como amicus curiae.
Na espécie, o órgão de classe pretende intervir neste processo porque se discute, no momento, o direito de advogado ao recebimento de honorários contratuais.
A admissão de entidades representativas de classe como amici curiae é regulamentada pelo CPC nos seguintes termos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. A meu juízo, a intervenção da OAB Seccional do Tocantins não se justifica no processo, pois a controvérsia não ultrapassa os limites do interesse meramente privado de advogado que sustenta o seu direito em receber do requerido diferença de honorários contratuais reajustados e não pagos, matéria que ainda está pendente de julgamento.
Nesse vértice, a controvérsia não evidencia a correlação com nenhum interesse coletivo da classe, menos ainda relacionado a prerrogativas, que justifique a atuação do órgão acima no processo.
Por esse motivo, INDEFIRO o requerimento de interveção formulado no evento 18.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 12:46
Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:44
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:22
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/01/2025 12:38
Juntada - Informações
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10/01/2025 15:39
Lavrada Certidão
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17/12/2024 13:24
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 16:17
Conclusão para decisão
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16/12/2024 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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16/12/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/12/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PIMENTEL NETO - Guia 5627861 - R$ 50.000,00
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13/12/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PIMENTEL NETO - Guia 5627860 - R$ 4.101,00
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13/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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