TJTO - 0005502-62.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005502-62.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: EUCLIDES MONTEIRO VIEIRAADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO (OAB SP054914)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB SP237635)RÉU: EXPRESSO RODOVIÁRIO TRANSCARMEN LTDAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB SP237635)ADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO (OAB SP054914)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB SP230650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005502-62.2024.8.27.2713/TO AUTOR: FLAVIO MARCELINO DE PALMAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)AUTOR: PEDRINA SOARES DE OLIVEIRA PALMAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA PALMAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)RÉU: EUCLIDES MONTEIRO VIEIRAADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO (OAB SP054914)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB SP237635)RÉU: EXPRESSO RODOVIÁRIO TRANSCARMEN LTDAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB SP237635)ADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO (OAB SP054914)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB SP230650) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por FLAVIO MARCELINO DE PALMA e outros em face de EUCLIDES MONTEIRO VIEIRA e outros, objetivando a anulação do acordo extrajudicial, indenização por danos materiais, morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, custeio do tratamento médico e anotação da ação no prontuário do veículo do requerido junto ao Detran.
Os réus contestaram a ação (evento 49, CONT1 e evento 51, CONT1), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, e no mérito pediram a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 58.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
No caso em tela, os autores firmaram acordo extrajudicial com a seguradora Bradesco em relação ao objeto da ação, com cláusula de quitação ampla e geral (evento 1, ACORDO11 e evento 1, ACORDO13).
Afirmam os autores que o referido acordo foi firmado em situação de necessidade, em valor insuficiente para reparar os danos sofridos, e sustentam que a prestação foi manifestamente desproporcional ao valor devido, o que configuraria lesão nos termos do artigo 157 do Código Civil.
Para a configuração da lesão, é necessário que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta 1.
No caso, os autores receberam a quantia de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), além do conserto do veículo no valor de R$37.097,00 (trinta e sete mil noventa e sete reais) (evento 51, OUT6), e não há elementos probatórios contundentes que demonstrem qualquer vício de consentimento.
A simples alegação de situação financeira delicada, por si só, não implica no reconhecimento de estado de necessidade apto a viciar o negócio jurídico.
Ademais, os autores não comprovaram a premente necessidade alegada. É certo que sofreram lesões e prejuízos em decorrência do acidente (conforme anexos da petição inicial), mas não demonstraram a impossibilidade de aguardar o desfecho da ação para receber a indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO 2 firmou entendimento recentemente, inclusive em caso análogo a este, no sentido de que a mera alegação de vulnerabilidade financeira e emocional, desacompanhada de elementos objetivos, é insuficiente para infirmar a presunção de validade da manifestação de vontade, especialmente quando o acordo expressamente declara a quitação de toda e qualquer obrigação decorrente do acidente, inclusive aquelas não mencionadas no instrumento, vedando rediscussão judicial ou extrajudicial de direitos materiais e morais.
Ademais, os autores não apresentaram qualquer fundamentação jurídica para o pedido de anulação do acordo, limitando-se a mencioná-lo de forma genérica no item 5.6 da petição inicial - ainda que este constitua o pedido principal da demanda.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual, notadamente porque a quitação ampla dada pelo autores configura óbice ao prosseguimento da demanda, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça aos autores.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 2.
TJTO , Apelação Cível, 0011297-11.2023.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:03:18 -
23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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09/06/2025 17:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:04
Conclusão para despacho
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09/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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25/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:19
Protocolizada Petição
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 16:39
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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27/02/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/02/2025 15:30. Refer. Evento 12
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27/02/2025 15:23
Protocolizada Petição
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27/02/2025 10:54
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 18:00
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6 Número: 00007947120258272700/TJTO
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 12:17
Protocolizada Petição
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24/01/2025 09:23
Protocolizada Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:09
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 15
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20/01/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/01/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 09:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 15:51
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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13/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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10/01/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/02/2025 15:30
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10/01/2025 17:09
Juntada - Certidão
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08/01/2025 14:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:27
Conclusão para decisão
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06/12/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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