TJTO - 0004251-63.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004251-63.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004251-63.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)APELADO: REGINALDO DE MELO REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por plataforma de marketplace contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária por vício em produto vendido por fornecedor parceiro.
Ação ajuizada por consumidor com o objetivo de ser restituído o valor referente ao produto, bem como receber indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva em relação à falha na entrega e ao vício do produto vendido por fornecedor parceiro; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor; e (iii) saber se a indenização fixada está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma intermediadora integra a cadeia de fornecimento e se submete ao regime de responsabilidade objetiva do CDC, nos termos dos arts. 7º, 14 e 34. 4.
A alegada ilegitimidade passiva não prospera, pois a plataforma é responsável pela confiança gerada no ambiente virtual, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC. 5.
A falha na entrega do produto, o vício funcional e a ineficácia da solução administrativa evidenciam a frustração da legítima expectativa do consumidor, configurando o dano moral. 6.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica. 7.
A restituição do valor de R$ 999,00 é devida, em razão da ineficácia da substituição do produto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A plataforma de marketplace possui legitimidade passiva e responde solidariamente por falhas na entrega e por vícios dos produtos adquiridos em seu ambiente virtual. 2.
A falha na prestação do serviço que frustra a legítima expectativa do consumidor enseja o dever de indenizar por danos morais. 3.
A indenização fixada deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fatos do caso concreto.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004251-63.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 169) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) APELADO: REGINALDO DE MELO REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) INTERESSADO: GAINY ELETRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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