TJTO - 0014166-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014166-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, partes qualificadas nos autos.
Do saneamento A petição inicial é apta, pois descreve fatos com suficiente clareza, permite à parte contrária o exercício do contraditório e ampla defesa, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e preencher todos os requisitos do art. 319.
Os pedidos são certos e determinados.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação.
As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos.
Não há nulidade a ser conhecida.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória.
Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção.
Não há que se falar em prescrição, tampouco decadência, tendo em vista que se trata de cobrança de trato sucessivo, sendo que o último desconto está registrado em 03/2023 (evento 11, CONTR2) e a ação fora proposta em 04/2025.
Assim, Afasto o argumento de prescrição e decadência.
Pontos controvertidos: - A falha (ou não) na prestação de serviços da parte requerida em detrimento dos descontos realizados em desfavor da parte autora. - Incidência ou não dos danos morais suscitados. Ônus da prova: Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, restando à parte requerida a comprovação de autenticidade da assinatura da parte no suposto contrato em questão (evento 11, CONTR2), bem como a ausência de falha na prestação de serviços.
Das provas: Foi anunciado o julgamento antecipado, todavia, a parte autora se opôs, requerendo a realização da perícia técnica (evento 28, PET1), bem como outras provas.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, do CPC: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
Da mesma forma, nos termos do artigo 370, do CPC, INDEFIRO o depoimento pessoal do preposto da parte requerida, tendo em vista se tratar de prova eminentemente documental e que tal depoimento em nada influenciará no deslinde do feito, não havendo também que se falar em juntada de áudios pela parte requerida. Noutro giro, DEFIRO a prova pericial suscitada, tendo em vista ser crucial para o deslinde da ação.
Nomeio como perito FORENSE, o senhor EZEQUIAS SALES DE FREIRE, que fica intimado para: - Dizer se aceita o munus; - Juntar seu curriculum; - Informar se é possível realizar a perícia pela cópia dos contratos apresentados (evento 11, CONTR2) ou se há necessidade de que seja apresentado o original; - Caso seja possível a perícia nos termos acima, e haja depósito dos honorários, dar início aos trabalhos com a indicação de dia, hora e local para coleta de grafismos, se necessário, comunicando as partes/advogados por meio de telefone/Whatsapp/Email, ficando a parte requerida, desde já advertida de que, casa haja necessidade do contrato original, deve fazer o depósito do mesmo na Secretaria Unificada do Fórum de Palmas/TO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo informar nos autos.
As partes podem desde já apresentar eventual impugnação de incapacidade, impedimento ou suspeição do senhor perito em 15 (quinze) dias, além de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme todas as outras nomeações anteriores, fixo os honorários periciais em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme vem sendo praticado nesta quinta vara cível e constitui a referência da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ (Considerando o seu art. 2º, § 5º) e que é o valor mínimo que vem sendo aceito pelos peritos a título de honorários na praxe judiciária, valor este a ser depositado pela parte requerida.
Nesse sentido: EMENTAPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Apesar da previsão contida no artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita poderá ser alocado no orçamento do ente público, a hipótese dos autos possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Reconhecendo-se o consumidor como parte hipossuficiente, deve-se primar pela facilitação de sua defesa e inverter o ônus da prova em seu favor, transferindo então à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da assinatura cuja autenticidade é questionada.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça demonstrado no julgamento do Resp 1846649/MA, afetado pelo Tema nº 1.061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."4.
O ônus de suportar os honorários periciais não é medida impositiva, cabendo à parte requerida a faculdade de custear ou não a produção da prova, devendo suportar as consequências processuais da eventual inércia probatória.5.
Agravo de instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000066-64.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:29).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO IMPOSTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
A despeito da previsão contida no art. 95, § 3º, inciso I, CPC/15, no sentido de que, estando o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita, esta "poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público", o caso dos autos possui nítido caráter consumerista e, por tal razão, deve ser analisado, também, sob a ótica do disposto no art. 6º, inciso VII, do CDC.2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Tema 1.061/STJ.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002697-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:05).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - CDC.
DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA E NÃO AO ENTE FEDERATIVO ESTATAL.
AGRAVO PROVIDO.1.
Quando a demanda versar sobre relação de consumo e tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo ente federativo estatal, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, além de já haver decisão recorrida que inverteu o ônus da prova, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.2.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008877-13.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:07).
Uma vez depositado o valor, fica autorizado o levantamento de 50% antes do início dos trabalhos e os restantes 50% ao final com a entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS DA PARTE REQUERIDA: Determinações à parte requerida, todas no prazo de 15 (quinze) dias, prazo material que não se suspende em razão de feriados: - Caso o senhor perito entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o contrato original diretamente à SECRETÁRIA UNIFICADA DOS CARTÓRIOS CÍVEIS DESTA COMARCA; - No prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários estipulados acima (R$ 1.700,00). Determinação final: - DEPOSITADOS os honorários o senhor perito pode dar início aos trabalhos periciais, conforme acima, indicando dia, hora e local para coleta de grafismos, intimando as partes por meios de telefone/Whatsapp/Email e em seguida apresentando o laudo. - A critério técnico do senhor perito, a coleta de grafismos poderá ser dispensada. - Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar, quando poderão apresentar suas últimas alegações.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a Decisão se tornará estável.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a Decisão se tornará estável automaticamente (artigo 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/07/2025 16:12
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014166-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369 e seguintes do CPC.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:27
Protocolizada Petição
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23/05/2025 18:26
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:11
Protocolizada Petição
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23/04/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/04/2025 17:15
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE DA SILVA GUIMARAES - Guia 5689714 - R$ 124,28
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02/04/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE DA SILVA GUIMARAES - Guia 5689713 - R$ 236,42
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02/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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