TJTO - 0018093-77.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018093-77.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADELINO CAIXETA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ADELINO CAIXETA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que em 10 de janeiro de 2009 foi vítima de um acidente de trabalho, no qual, após um desequilíbrio e queda, sofreu uma fratura do escafoide da mão direita.
Sustenta que, em consequência direta do acidente, foi submetida a tratamento médico e, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas.
Aponta que estas sequelas incluem a diminuição da força na mão afetada, dificuldades para segurar objetos e para realizar determinados movimentos.
Alega que tais limitações reduziram de forma permanente sua capacidade para a função que exercia à época do acidente, de trabalhador agropecuário, bem como para outras atividades que demandem esforço físico do membro superior direito.
Relata que, em virtude da incapacidade temporária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o NB 91-534.045.753-9, com vigência no período de 26/01/2009 a 10/05/2009.
Dita que, com o fim do referido benefício, a autarquia ré deveria ter avaliado a redução permanente de sua capacidade laborativa e, de ofício (ex officio), convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente.
Argumenta que o INSS, todavia, apenas cessou o pagamento do benefício temporário, ignorando que sua reabilitação foi meramente parcial devido às sequelas permanentes.
Aduz, ademais, que ingressou com um novo pedido administrativo específico de auxílio-acidente em 10/06/2024, protocolado sob o número 1382559229.
Assevera que, até a presente data, não obteve qualquer resposta da autarquia, o que, em seu entendimento, caracteriza uma negativa tácita ao seu pleito.
Requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente, com DIB em 11/05/2009 e ao pagamento das prestações vencidas.
Com a inicial, acostou documentos.
A perícia médica fora realizada no evento 30, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta comprometimento funcional.
A autarquia previdenciária apresentou contestação - evento 39, alegando que a prova pericial produzida nos autos descaracteriza o pleito autoral, tendo concluído pela capacidade plena para o labor habitual, pugnando pela improcedência do pedido inaugural, requerendo, ainda, a condenação do Estado do Tocantins ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
A parte autora refutou o laudo pericial e a contestação apresentada pelo INSS, pugnando pela procedência do pedido inaugural - eventos 36 e 42. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o auxílio-acidente é benefício previdenciário que é concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada no evento 1 e no evento 39 que o autor era beneficiário de auxílio-doença até 10/05/2009, de modo que tal fato fora reconhecido pela própria autarquia ré, quando concedeu ao autor benefício previdenciário de auxílio-doença, e, além disso, não houve qualquer impugnação quanto ao preenchimento desses requisitos pela parte autora na contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, após a realização de exame médico realizado no autor (evento 30), a perita judicial concluiu, de forma peremptória, que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho não houvera redução da capacidade laborativa do requerente. No ponto, veja-se as conclusões da perita que confeccionou o laudo pericial: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; Dor intensa e crônica no punho direito, com limitação de movimento e diminuição de força b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Fratura não consolidada do processo estiloide da ulna (CID S62.8) e fratura do terço médio do escafoide fixada por parafuso, sem sinais de soltura (CID M84.0). c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; Trauma direto no punho direito por queda da própria altura aos 17 anos. d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; Não. e.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; não. f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Não.
O periciado não é incapaz de exercer sua atividade laboral.
Apesar da queixa de dor e limitações discretas, mantém-se apto para o exercício de suas atividades como auxiliar administrativo e para atividades habituais. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Acidente ocorrido aos 17 anos, aproximadamente em 2005. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não houve incapacidade decorrente de lesão atual que comprometa o exercício de sua função. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Não.
A análise documental e clínica não evidencia incapacidade funcional total nesse período. l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim, está apto para atividade atual e outras compatíveis com sua formação e habilidades.
Quesitos advocacia: a.
Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? Mecânico em oficina de motos. b.
Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? Manutenção de motocicletas, exigindo força, precisão e movimentação repetitiva do punho. c.
Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Sim, as sequelas funcionais no punho direito, mas sem comprometimento da capacidade laboral d.
O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? Não há evidências de redução da capacidade para o exercício de suas funções habituais. e.
A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Embora refira dor e discreta limitação de movimentos, o autor exerce suas funções sem prejuízo significativo.
Conclusão O periciado, Adelino Caixeta da Silva, apresenta sequelas permanentes decorrentes de fratura antiga no punho direito, com discreta limitação funcional.
No entanto, as evidências clínicas e documentais indicam que ele não apresenta incapacidade laboral no momento, estando apto para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar administrativo.
A lesão não tem relação com acidente de trabalho e não compromete significativamente sua capacidade para atividades diárias ou laborais. (grifou-se). Portanto, nota-se que a prova pericial elucidou que não foi identificada incapacidade ou dificuldade significativa para o exercício de atividades laborais habituais pela pare requerente, inexistindo comprometimento de sua capacidade laboral, bem como não constatou incapacidade funcional do demandante entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
No ponto, insta consignar que a perita que confeccionou o laudo pericial é terceira isenta e imparcial, não sendo possível conferir maior valor probatório aos laudos médicos confeccionados por assistente técnico da parte autora em detrimento da perita oficial nomeada nos autos, notadamente porque, como já exposto, se trata de terceiro desinteressado em relação ao resultado do processo e, além disso, possui data mais recente em relação aos laudos particulares apresentados pela parte autora no evento 1, demonstrando, de forma técnica, de acordo com a ciência médica, a ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho e tampouco de comprometimento significativo de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exerce.
Nessa linha de intelecção, colaciono a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O Recorrente alega redução de capacidade laboral permanente decorrente de fratura na tíbia, argumentando ser necessária uma nova perícia, conduzida por especialista em ortopedia, para aferir adequadamente as limitações funcionais impostas pelo acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o laudo pericial existente demonstra a inexistência de redução funcional que impeça o exercício da atividade habitual do apelante; e (ii) se a ausência de especialização ortopédica do perito justifica a realização de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual do segurado, decorrente de sequelas de acidente. 4.
A perícia realizada no caso concluiu pela inexistência de redução significativa da capacidade funcional do Recorrente, relatando que os exames de flexão, extensão e resistência do membro afetado indicaram mobilidade e força compatíveis com a atividade habitual.
Embora tenha sofrido fratura consolidada, a análise não constatou comprometimento funcional relevante que justifique o benefício pretendido. (...). 6.
A alegação do Recorrente de que relatórios médicos particulares comprovam redução funcional não desqualifica o laudo pericial judicial, que é o meio técnico oficial para tal comprovação nos processos previdenciários.
A jurisprudência exige que a comprovação de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral seja feita pela perícia oficial. 7.
Ainda que o Recorrente alegue persistência de limitações, a mera existência de sequelas anatômicas sem impacto funcional não configura direito ao benefício de auxílio-acidente. É necessária a comprovação de incapacidade parcial, com redução significativa da capacidade laboral para as atividades habituais, o que não foi constatado na perícia judicial. 8.
Por fim, o pedido de retroatividade do benefício desde a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2018, não possui fundamento, pois a incapacidade laboral não foi comprovada no presente caso.
IV. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0042365-03.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:18). (grifou-se).
Destarte, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), qual seja, a incapacidade para o trabalho alegada inicial, sendo, portanto, de rigor, a improcedência do pedido inaugural de restabelecimento do auxílio-doença.
Saliento que os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema 1.044/STJ).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, bem como em honorários advocatícias, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade SUSPENDO em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita que confeccionou o laudo pericial juntado no evento 30 para levantamento dos honorários periciais depositados no evento 33.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o Estado do Tocantins para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS no curso da lide (Tema 1.044/STJ).
Realizado o depósito judicial pelo Estado do Tocantins, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para promover a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos ao INSS por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (https://gru.inss.gov.br/), providenciando a quitação da guia correspondente com os referidos valores.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 18:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 21:00
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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16/01/2025 15:47
Perícia realizada
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26/11/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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18/11/2024 16:17
Protocolizada Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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04/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:57
Perícia agendada
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/10/2024 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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21/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 13:19
Conclusão para despacho
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14/10/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ)
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07/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/09/2024 15:32
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/09/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELINO CAIXETA DA SILVA - Guia 5555366 - R$ 160,24
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09/09/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELINO CAIXETA DA SILVA - Guia 5555365 - R$ 245,36
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09/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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