TJTO - 0002953-14.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002953-14.2022.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ANA MEIRE ALVES CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre sua remuneração, com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação técnica das condições insalubres, conforme exigência expressa do art. 31, § 3º, da Lei Municipal nº 546/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura o pagamento automático do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da comprovação por meio de laudo técnico, conforme exige a legislação municipal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 garante o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, mas não revoga a necessidade de regulamentação e comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico, exigência compatível com o art. 37, X, da Constituição Federal. 4.
A Lei Municipal nº 546/2018 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, condicionando-o expressamente à realização de laudo técnico que comprove o grau e a habitualidade da exposição a agentes nocivos. 5.
A ausência de produção da prova técnica por parte da autora impossibilita a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
A interpretação sistemática entre a norma constitucional e a legislação local preserva o pacto federativo, respeitando a autonomia legislativa dos entes municipais. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJTO condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à prévia comprovação pericial da exposição a agentes nocivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, mas sua eficácia plena depende de regulamentação local e da comprovação da insalubridade por meio de laudo técnico, nos termos da legislação municipal aplicável. 2.
A ausência de produção de prova técnica impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional pleiteado, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 198, §§ 7º e 10; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; TJTO, Apelação Cível 0002977-42.2022.8.27.2725, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.09.2024; TJTO, Apelação Cível 0004954-40.2020.8.27.2725, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, j. 01.12.2021; TJ-MG, AC 10000222530941001, Rel. Élito Batista de Almeida, j. 26.01.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do aludido Código, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002953-14.2022.8.27.2725/TO (Pauta: 439) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ANA MEIRE ALVES CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002953-14.2022.8.27.2725/TO (Pauta: 283) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ANA MEIRE ALVES CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) APELADO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:24
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/05/2025 12:24
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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20/10/2023 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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20/10/2023 16:12
Trânsito em Julgado
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17/10/2023 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
30/08/2023 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
18/08/2023 15:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
18/08/2023 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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18/08/2023 12:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
17/08/2023 11:30
Juntada - Documento - Voto
-
07/08/2023 13:56
Juntada - Documento - Certidão
-
02/08/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/08/2023 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 156
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01/08/2023 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2023 21:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2023 21:21
Juntada - Documento - Relatório
-
20/07/2023 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
20/07/2023 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2023 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
26/06/2023 17:40
Despacho - Mero Expediente
-
26/06/2023 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2023 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
13/06/2023 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/06/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/06/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/06/2023 16:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
07/06/2023 16:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/06/2023 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
07/06/2023 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
07/06/2023 13:34
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
-
26/05/2023 15:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/05/2023 12:28
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
-
26/05/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/05/2023 15:28
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
-
25/05/2023 15:28
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/05/2023 14:20
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
-
24/05/2023 17:08
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2023 13:03
Juntada - Documento - Certidão
-
11/05/2023 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/05/2023 14:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
10/05/2023 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
10/05/2023 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
03/05/2023 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/05/2023 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/04/2023 15:53
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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20/04/2023 15:53
Despacho - Mero Expediente
-
12/04/2023 16:26
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
-
12/04/2023 16:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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12/04/2023 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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10/04/2023 08:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/04/2023 08:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2023 17:42
Conclusão para julgamento
-
24/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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