TJTO - 0018159-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018159-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADEMAR CARNEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por ADEMAR CARNEIRO FERREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIO COLETIVOS - AMBEC, no qual, intimada para comprovar o pagamento das despesas processuais, a parte autora deixou o prazo fluir sem manifestação (evento 15). II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) Ademais, não verifico nos autos pedido de gratuidade da justiça.
Sendo assim, por ter a parte autora deixado transcorrer, sem manifestação, o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
12/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 18:12
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMAR CARNEIRO FERREIRA - Guia 5731720 - R$ 59,08
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11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMAR CARNEIRO FERREIRA - Guia 5731719 - R$ 144,54
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11/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALJUICJSC para TOPAL3CIVJ)
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11/06/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento Comum Cível
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10/06/2025 21:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 21:59
Conclusão para decisão
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28/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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