TJTO - 0006232-59.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006232-59.2023.8.27.2729/TO AUTOR: REGIANE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - MOVCARADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da prescrição e decadência A parte requerida arguiu a decadência do direito da parte autora, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, uma vez ciente da recusa da cobertura em 06/10/2022, a parte autora teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar, mas ajuizou a ação somente em 17/02/2023, extrapolando o referido lapso temporal.
A prejudicial de mérito não merece acolhimento.
A presente demanda não versa sobre vício do serviço, hipótese a que se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, pois se refere sobre o fato do serviço, consubstanciado no inadimplemento contratual da associação requerida e na pretensão de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes.
A pretensão de reparação de danos nas relações de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 27 do CDC.
Ainda que se aplicasse o prazo trienal para a reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição.
Considerando que o sinistro ocorreu em 18/09/2022 e a ação foi proposta em 17/02/2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição e decadência. 2.2.
Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços, e que a relação com seus associados é regida pelo Código Civil e por seu estatuto.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A associação requerida, ao oferecer no mercado um programa de proteção veicular mediante remuneração periódica, desempenha atividade que se enquadra como prestação de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, figura como destinatária final deste serviço, caracterizando-se como consumidora.
Desse modo, a natureza da atividade desenvolvida prepondera sobre a forma jurídica adotada pela entidade, sendo a relação em tela regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) As circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito em 18 de setembro de 2022; b) A validade e a eventual abusividade das cláusulas do Regulamento Interno da requerida que impõem a comunicação imediata do sinistro e a realização de exame toxicológico em até 12 (doze) horas como condição para a cobertura (itens 7.10, 7.11 e 9.1.2); c) A existência e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo da autora, bem como a veracidade do orçamento apresentado e o valor necessário para o reparo; d) A ocorrência de dano moral à parte autora em decorrência da negativa de cobertura, considerando as tentativas de solução administrativa e o tempo despendido para tal fim (Teoria do Tempo Perdido). 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, como já consignado, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
Das provas requeridas pelas partes Parte autora (evento 64, PET1): a) Indicou que não pretende produzir outras provas.
Parte requerida (evento 65, MANIFESTACAO1): a) Depoimento pessoal da parte autora. 5.1. Da prova documental Conforme art. 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima. 5.2. Depoimento pessoal da parte autora O depoimento pessoal da parte autora é essencial para a apuração da verdade real, o que impõe o acolhimento. 5.3. Da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de se colher o depoimento pessoal da parte autora.
A prova é pertinente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares arguidas pela parte requerida. 2.
DECLARO o feito saneado. 3. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tão somente quanto aos fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. 6.
DEFIRO a juntada posterior de novos documentos, desde que comprovado que se enquadram nas exceções do art. 435, do CPC. 7. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 8. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 9.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 10.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão, devendo a Secretaria Unificada das Varas Cíveis fazer a conclusão do processo para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/04/2025 17:41
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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06/02/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 17:54
Conclusão para decisão
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24/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/10/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:32
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 14:14
Protocolizada Petição
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24/05/2024 16:58
Conclusão para despacho
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23/05/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:48
Protocolizada Petição
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03/04/2024 18:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/04/2024 18:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/04/2024 17:30. Refer. Evento 39
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03/04/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/04/2024 17:41
Protocolizada Petição
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03/04/2024 17:27
Protocolizada Petição
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03/04/2024 16:42
Protocolizada Petição
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26/03/2024 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/01/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/01/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2024 17:30
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20/11/2023 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/11/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:17
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 21/11/2023 17:30. Refer. Evento 27
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17/10/2023 13:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072500820238272700/TJTO
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29/09/2023 11:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2023 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2023 12:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/08/2023 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:25
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 21/11/2023 17:30. Refer. Evento 24
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09/08/2023 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:29
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 15/08/2023 17:30. Refer. Evento 12
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11/07/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 09:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00072500820238272700/TJTO
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24/05/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/08/2023 14:00
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03/05/2023 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2023 18:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2023 10:54
Conclusão para despacho
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20/04/2023 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2023 00:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/02/2023 17:22
Conclusão para despacho
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17/02/2023 17:20
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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