TJTO - 0002348-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002348-41.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)AGRAVADO: CHRISTINA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO (OAB GO029598) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO REAL.
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
IDONEIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença deflagrado por CHRISTINA COUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que autorizou o levantamento da quantia de R$ 993.906,90 em favor da exequente, com base em caução prestada mediante bem imóvel pertencente a empresa da qual a exequente é acionista minoritária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a aferição da validade e idoneidade da caução prestada pela exequente consubstanciada em bem imóvel de titularidade de terceiro (empresa), notadamente diante da falta de anuência dos sócios majoritários da sociedade proprietária.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de caução real mediante imóvel de terceiro é admitida, desde que acompanhada de anuência expressa e válida do proprietário do bem, conforme ocorreu nos autos.
Isso porque houve a apresentação da anuência expressa dos sócios da empresa proprietária do imóvel ofertado em caução, sanando o óbice inicialmente apontado para o aceite do bem como garantia da execução. 4. Caso em que o imóvel ofertado encontra-se livre e desembaraçado de ônus, e possui valor superior ao crédito exequendo, de modo que atende aos requisitos legais de suficiência e idoneidade exigidos pelo art. 520, IV, do Código de Processo Civil. 5.
A averbação da caução no registro de imóveis, embora relevante para conferir publicidade à garantia e eficácia erga omnes, não constitui, por si, requisito essencial à validade da caução no plano das relações inter partes.
Ademais, nada impede que a parte interessada requeira ao Juízo de origem a expedição de ofício para tal mister, como já fez a Recorrente em outra oportunidade nos autos originários.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Revogo, por conseguinte, o efeito suspensivo outrora deferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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09/07/2025 17:04
Juntada - Documento - Informações
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09/07/2025 16:29
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 35 - Juntada - Documento - Informações - 09/07/2025 16:28:57
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09/07/2025 16:28
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002348-41.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 321) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) AGRAVADO: CHRISTINA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO (OAB GO029598) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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23/06/2025 18:08
Retirado de pauta
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16/06/2025 08:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:33
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/04/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/03/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/02/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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