TJTO - 0006431-92.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006431-92.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: EMÍLIO RODRIGUES SANTANA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)APELADO: HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONFUSÃO OBRIGACIONAL.
IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, embora tenha reconhecido a satisfação integral da obrigação e extinguido o feito, condenou o ente estadual ao pagamento das custas processuais e da Taxa Judiciária remanescente.
Sustenta o recorrente a ocorrência de confusão obrigacional, nos termos do art. 381 do Código Civil, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de custas.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança de custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença no âmbito da legislação do Estado do Tocantins; e (ii) analisar a aplicabilidade do instituto da confusão obrigacional como causa impeditiva da exigência.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, tratando-se de fase do processo de conhecimento, sem previsão legal específica para a incidência de custas processuais ou taxa judiciária na legislação estadual (Leis Estaduais n.º 1.286/2001 e n.º 1.287/2001). 4.
A ausência de hipótese de incidência tributária impede a exigência de valores nessa fase, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal. 5.
A Portaria TJTO n.º 94/2015, que institui o Manual Prático de Despesas Processuais, corrobora a inexistência de fundamento legal para a cobrança de custas no cumprimento de sentença. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inexigibilidade de custas e taxas processuais nessa fase, inexistindo, pois, fundamento jurídico para a condenação imposta ao Estado. 7.
A tese de confusão obrigacional reforça a impropriedade da cobrança, na medida em que o Estado, figurando como credor e devedor, estaria transferindo valores entre seus próprios cofres, de modo antieconômico e ineficaz.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais e Taxa Judiciária.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e Taxa Judiciária, uma vez que não há previsão legal que justifique tal exigência na fase de cumprimento de sentença.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 16:38
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/04/2025 16:38
Recebidos os autos - TOARA1EFAZ -> TJTO
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09/03/2023 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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09/03/2023 13:58
Trânsito em Julgado
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06/03/2023 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2022 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2022 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/12/2022 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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08/12/2022 14:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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08/12/2022 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/12/2022 12:02
Juntada - Documento - Voto
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29/11/2022 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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25/11/2022 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/11/2022 14:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2022 14:00</b><br>Sequencial: 437
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20/11/2022 23:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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20/11/2022 23:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/11/2022 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2022 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2022 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/10/2022 17:20
Despacho - Mero Expediente
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20/10/2022 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/10/2022 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 20:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/10/2022 20:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/09/2022 11:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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30/09/2022 11:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/09/2022 16:45
Juntada - Documento - Voto
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20/09/2022 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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15/09/2022 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/09/2022 14:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/09/2022 14:00</b><br>Sequencial: 412
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12/09/2022 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/09/2022 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2022 18:07
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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01/08/2022 18:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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01/08/2022 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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31/07/2022 11:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/07/2022 11:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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