TJTO - 0016785-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016785-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO BORGES SOUSAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDA MARTINES MALUF (OAB TO012188)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 36, CONT1, defendeu em sede de preliminar, a inépcia da inicial, refutou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como impugnou o valor da causa, requerendo ainda, que a não concessão da tutela de urgência.
No mérito refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 19, REPLICA1. DECIDO: INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Observando-se a demanda, verifica-se, a princípio, a presença de seus requisitos, ou seja, dos chamados elementos da demanda (para teoria clássica elementos "da ação"), sendo eles PARTES, PEDIDO (imediato e mediato) e, CAUSA DE PEDIR (remota e próxima).
Desta forma, há elementos mínimos para que a demanda possa receber um provimento jurisdicional adequado, não havendo, portanto, a inaptidão da exordial.
Também não se sustenta o argumento de inépcia da inicial em virtude da ausência de comprovante de endereço nominal do autor, sobretudo da juntada do contrato de locação do imóvel (evento 1, CONT_LOCACAO7) do mesmo endereço do comprovante de residencial -evento 1, END8 . Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De pronto, registro que a parte autora não litiga sob o pálio da Justiça gratuita, uma vez intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência - evento 18, DESP1, optou por quitar as despesas iniciais.
Logo, REJEITO a preliminar de concessão de Justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Segundo sustenta a parte requerida, o proveito econômico que o requerente almeja são desproporcionais ao objeto da presente demanda.
Contudo, valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte planeja receber. 1 - AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No presente pedido, a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 15.439,68 (quinze mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente o que busca revisar do contrato discutido nos autos, logo incabível de acolhida a impugnação do valor da causa. Portanto, REJEITO a preliminar do valor da causa. TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CONCESSÃO - MANUTENAÇÃO DE POSSE DO BEM Conforme se observa da decisão proferida no evento 27, DEC1, o pedido liminar foi indeferido, não havendo o que se falar em outra medida contrária.
Assim, neste particular, REJEITO o argumento de impossibilidade de deferimento de medida liminar. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/06/2025 22:50
Conclusão para decisão
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10/06/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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28/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:40
Protocolizada Petição
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24/10/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/10/2024 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2024 17:30. Refer. Evento 29
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16/10/2024 22:41
Juntada - Certidão
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16/10/2024 12:46
Protocolizada Petição
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07/10/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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01/10/2024 09:41
Protocolizada Petição
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01/10/2024 08:55
Protocolizada Petição
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30/09/2024 08:42
Protocolizada Petição
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23/09/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/10/2024 17:30
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22/08/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 14:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457293, Subguia 41015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 154,40
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457292, Subguia 40834 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 236,60
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13/08/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457293, Subguia 5426870
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13/08/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457292, Subguia 5426869
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 13:50
Conclusão para despacho
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10/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:48
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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05/06/2024 13:31
Conclusão para despacho
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05/06/2024 05:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 11:40
Conclusão para despacho
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30/04/2024 11:40
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO BORGES SOUSA - Guia 5457293 - R$ 154,40
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27/04/2024 07:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO BORGES SOUSA - Guia 5457292 - R$ 236,60
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27/04/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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