TJTO - 0005053-53.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005053-53.2019.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JEAN MORETTO MARCHIORO (RÉU)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELANTE: SUELI SUZETE MORETTO TANEDA (RÉU)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. VÍNCULO ACADÊMICO.
COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta por Instituição de Ensino superior para cobrança de valores inadimplidos referentes à prestação de serviços educacionais entre fevereiro e julho de 2018.
A parte Recorrente alegou prescrição da pretensão e ausência de prova escrita hábil à propositura da ação, além da carência da ação por inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho citatório válido, ainda que posterior ao ajuizamento, é apto a interromper a prescrição com efeito retroativo à propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; e (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição de ensino, como histórico acadêmico, termo de adesão contratual e declarações, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho citatório válido, ainda que não tenha ensejado a citação imediata, interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC.
A ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal previsto no art. 206, § 5º, do CC. 4.
A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que permita ao juiz presumir a existência da obrigação.
O histórico acadêmico, a declaração de vínculo e o termo de adesão contratual constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta, pois a documentação apresentada é compatível com o tipo de obrigação cobrada.
Inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Instituição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Sem honorários recursais.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/04/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/03/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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