TJTO - 0000093-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000093-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007044-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: IVAN CARLOS LUNKESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO QUITADO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, rejeitou pedido de extinção do feito, sob o fundamento de que o pagamento do débito principal, realizado antes da citação válida, não afastaria o dever de quitação dos honorários advocatícios fixados na inicial. 2.
O agravante alegou pagamento espontâneo e desconhecimento da existência da ação judicial, sustentando a inexistência da relação processual formal e, consequentemente, a indevida condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito, ocorrido antes da citação válida do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, embora antes da citação do devedor.5..
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO admite a condenação em honorários mesmo na ausência de citação válida, com fundamento no princípio da causalidade.6.
A iniciativa do Estado em ajuizar a execução decorreu do inadimplemento do débito e constitui provocação legítima do Judiciário.7.
A ausência de citação não afasta o dever de arcar com os encargos da sucumbência quando a demanda foi proposta regularmente e a obrigação foi quitada apenas após seu ajuizamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É devida a verba honorária de sucumbência na execução fiscal extinta por pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação válida do executado. 2.
O princípio da causalidade impõe ao devedor a responsabilidade pelos honorários quando sua inadimplência ensejou a propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º, e art. 26.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013816-36.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA ,julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:24); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004590-41.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/06/2023, juntado aos autos 15/06/2023 17:10:45) (grifei). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013816-36.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:24) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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15/05/2025 09:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente
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14/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5638547 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5638547 Situação: Pago. Boleto Pago.
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09/01/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5638547 Situação: Em Aberto.
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09/01/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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