TJTO - 0029380-31.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029380-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROESTADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade ao evento 17, DECDESPA1, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:09
Protocolizada Petição
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21/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779275, Subguia 122444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 17:36
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00130799620258272700/TJTO
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19/08/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779275, Subguia 5536339
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19/08/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROEST - Guia 5779275 - R$ 160,00
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19/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029380-31.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROESTADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029380-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROESTADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS – APROEST, em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. A parte autora alega a inconstitucionalidade da contribuição para o Fundo Estadual de Transportes (FET) instituída pela Lei Estadual n.º 4.303/2023. Aduz que a nova lei do FET possui o mesmo conteúdo normativo da lei estadual n.º 3.617/2019, a qual foi declarada inconstitucional na ADI n.º 6.365 e, consequentemente, padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pelo STF. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de suspender a exigibilidade das contribuições para o Fundo Estadual de Transporte (FET), regulamentado pelas Lei Estadual n.º 4.303/2023. Eis o relato essencial. DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".
Inicialmente, esclareço que a despeito de este juízo ter concluído pelo deferimento da tutela de urgência em processos similares, com a consequente suspensão da exigibilidade das contribuições para o FET, revela-se necessária a adequação desse entendimento considerando as alterações substanciais promovidas pela Lei Estadual 4.303/2023.
Assim, após detida reanálise, concluo que o caso em apreço não preenche os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada almejada pela parte autora, conforme fundamentos que passo a expor.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.365, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de imposto da contribuição do FET estabelecida na Lei 3.617/2019, em razão da compulsoriedade, e consequentemente declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, “a”, da Constituição Federal.
Assim, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade limitou-se às normas contidas na Lei 3.617/2019, questão ratificada pela Suprema Corte ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela APROSOJA na ADI 6.365, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA.
INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. 2.
O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo. 3.
O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado.
Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 14/12/2015. 4.
A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original. 5.
O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas.
Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente. Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998. 6.
Embargos de declaração desprovidos. (ADI 6365 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (grifei).
Ou seja, o Supremo Tribunal reconhece que a Lei 4.303/2023 possui conteúdo substancialmente diverso da lei anterior, na medida que aparenta estabelecer a facultatividade da contribuição, afastando, nesse momento de cognição sumária, o caráter compulsório do FET, principal fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da lei anterior.
Além disso, importa destacar a relativa presunção de constitucionalidade das leis regularmente editadas, as quais, até declaração contrária, são aptas a ensejar os efeitos jurídicos expostos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/200 – MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADO– RECURSO IMPROVIDO. À luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário.
Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Não houve, por parte do Relator do Recurso Extraordinário 635.659, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, no ano de 2011, ainda sob a égide do CPC de 73, a determinação de suspensão das ações penais pendentes.
Logo, não cabe a este Tribunal suspender esse feito, sem determinação de quem tinha competência para tanto, o Relator do processo afetado à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme art. 1037, do NCPC. (TJ-MS - APL: 00010245320158120026 MS 0001024-53.2015.8.12.0026, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Criminal) (Grifei).
Ademais, a cobrança de contribuição como condicionante para fruição de benefício fiscal, conforme estabelecido na nova lei, é plenamente possível, haja vista os entendimentos fixados pelo STF nas ADI’s 7363 e 2056.
Por fim, saliento que a instituição da cobrança de contribuição como elemento condicionante à fruição de benefício fiscal, conforme estabelecido na nova lei, já foi referendada pela Suprema Corte nos julgamentos das ADI’s 7363 e 2056, de maneira que as ratio decidendi aplicadas na ADI 6.365 não pode ser automaticamente estendida à exação instituída pela Lei 4.303/2023.
Portanto, entendo não demonstrada, ao menos nesta análise de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748084, Subguia 111373 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748083, Subguia 111191 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:12
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029380-31.2025.8.27.2729/TOAUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROESTADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)DESPACHO/DECISÃOINTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
05/07/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:53
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748084, Subguia 5521744
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04/07/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748083, Subguia 5521743
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04/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROEST - Guia 5748084 - R$ 100,00
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04/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE DO TOCANTINS - APROEST - Guia 5748083 - R$ 200,00
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04/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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