TJTO - 0000841-36.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000841-36.2025.8.27.2703/TO AUTOR: MANOEL MACEDO MARQUESADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela de urgência. Verifico que a presente ação anulatória foi ajuizada sem a devida observância de requisitos processuais essenciais à regular formação do processo.
Quanto ao polo passivo, observo que não foi incluído o arrematante do bem objeto do leilão judicial, parte diretamente afetada pela eventual procedência do pedido, que deve figurar como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
A respeito trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE LEILÃO JÁ REALIZADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO ARREMATANTE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL .
A Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial já realizado com arrematante exige inclusão no polo passivo da Ação tanto do credor fiduciário quanto do arrematante, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário.
A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar a parte autora a emenda da peça de ingresso.(TJ-MG - AI: 10000191436112001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). Quanto ao valor da causa, o art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe: art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Os autores atribuiram o valor da causa em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) entretanto demandas que visam a anulação de leilão/arrematação, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do bem arrematado. Ademais, as partes autoras requereram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Diante disso, INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem à inicial com a adequação o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, e promovam a regularização do litisconsórcio necessário, bem como junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da arrematação, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Na oportunidade, deverão as partes autoras, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador CLS INICIAL. PROCEDA-SE o cartório com a inclusão dos demais autores constantes na inicial, na capa dos autos. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:43
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL MACEDO MARQUES - Guia 5743184 - R$ 69,00
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30/06/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL MACEDO MARQUES - Guia 5743183 - R$ 153,50
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30/06/2025 11:17
Distribuído por dependência - Número: 50000199420048272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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