TJTO - 0001047-27.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 0001047-27.2024.8.27.2722/TO INVESTIGADO: AMARILDO MARTINS MARIANOADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)ADVOGADO(A): OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI (OAB DF032163) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TÁRCIO FERNANDES DE LIMA, em face da decisão proferida no evento 65, que, acolhendo manifestação ministerial, determinou o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP).
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado.
Aduz que a promoção do Ministério Público (evento 63) foi pelo arquivamento parcial do feito, atingindo apenas a investigada Laís Cristina Resende Silva.
Contudo, a decisão embargada, ao determinar o arquivamento de forma genérica, gerou a obscuridade de que o procedimento teria sido encerrado em sua totalidade, inclusive quanto ao investigado Amarildo Martins Mariano, contra quem a investigação deveria prosseguir.
Requer, ao final, o saneamento do vício para que conste expressamente que o arquivamento é parcial.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos, confirmando que o pedido de arquivamento foi, de fato, parcial e que a decisão, em sua redação atual, não reflete os limites do pleito, assistindo razão ao embargante. É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Admissibilidade Os presentes embargos são tempestivos e opostos por parte legítima, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deles conheço.
B.
Do Mérito dos Embargos – Omissão e Obscuridade Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a integrar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, mas sim ao seu esclarecimento e complementação.
No caso em tela, assiste plena razão ao embargante, cuja tese é corroborada pelo próprio Ministério Público.
Ao analisar a promoção de arquivamento (evento 63), constata-se que o pleito ministerial foi expresso ao requerer o arquivamento parcial do Procedimento Investigatório Criminal, exclusivamente no que tange à investigada Laís Cristina Resende Silva.
A decisão embargada (evento 65), por sua vez, ao adotar os fundamentos do Parquet e determinar "o arquivamento do Procedimento Investigatório Extrajudicial do Ministério Público", sem especificar a sua extensão, incorreu em obscuridade e omissão.
A obscuridade reside na falta de clareza quanto ao alcance do arquivamento, e a omissão, na ausência de manifestação expressa sobre o necessário prosseguimento do feito em relação ao investigado Amarildo Martins Mariano.
Tal vício deve ser prontamente sanado, a fim de garantir a correta tramitação do procedimento e evitar prejuízos à apuração dos fatos e à persecução penal.
Acolher os presentes embargos é, portanto, medida que se impõe para a adequada entrega da tutela jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial: ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a decisão do evento 65, a fim de que passe a constar com a seguinte e clara determinação:"Consoante requerimento do Ministério Público de evento 63, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do Procedimento Investigatório Criminal, exclusivamente em relação à investigada LAÍS CRISTINA RESENDE SILVA.Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito em relação ao investigado AMARILDO MARTINS MARIANO."Cumpra a Secretaria as deliberações, retificando-se os registros necessários para constar o prosseguimento do feito em face do investigado remanescente.Após, retornem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis quanto ao prosseguimento da investigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:45
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 19:47
Conclusão para decisão
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24/04/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 72
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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02/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:32
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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28/02/2025 14:22
Conclusão para decisão
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26/02/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/12/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:50
Protocolizada Petição
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27/11/2024 19:22
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:49
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:17
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/10/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/10/2024 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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07/10/2024 16:45
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala CEJUSC - 07/10/2024 16:30. Refer. Evento 27
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19/09/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2024 15:33
Protocolizada Petição
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16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:00
Protocolizada Petição
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03/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 18:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 29 - Lavrada Certidão - 30/08/2024 17:53:14
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30/08/2024 18:04
Lavrada Certidão
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30/08/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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30/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2024 17:53
Lavrada Certidão
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13/08/2024 15:37
Juntada - Certidão
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13/08/2024 15:33
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DO JECC - 07/10/2024 16:30
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12/08/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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12/08/2024 13:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/08/2024 13:18
Audiência - Preliminar - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 12/08/2024 13:00. Refer. Evento 14
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04/07/2024 17:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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26/06/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 13:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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26/06/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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24/06/2024 16:50
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:01
Juntada - Certidão
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24/06/2024 14:59
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DO JECC - 12/08/2024 13:00
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04/06/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGURJECC
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04/06/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURPROT
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03/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:28
Conclusão para decisão
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21/03/2024 15:32
Protocolizada Petição
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21/03/2024 15:18
Protocolizada Petição
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08/02/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/02/2024 19:49
Decisão - Outras Decisões
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02/02/2024 10:49
Conclusão para decisão
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02/02/2024 10:49
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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